TRF2 - 5053120-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
21/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/08/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:43
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 02:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 41
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053120-24.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA MARIA FELIPE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
12/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/08/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:11
Determinada a citação
-
08/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053120-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA FELIPE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito a não incidência e ressarcimento de descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), especificadamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, a qual seria isenta da referida contribuição. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
16/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 22:27
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJRIOEF03S)
-
16/07/2025 15:51
Alterado o assunto processual
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053120-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA FELIPE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, já que, em se tratando de matéria tributária, a competência para o julgamento é de uma das varas de execução fiscal, que passaram a ter competência em processos tributários que tramitam no rito do juizado especial, conforme art. 8º, inciso II, b e inciso IV da Resolução No TRF2- RSP-2024/00055.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas de execução fiscal desta Seção Judiciária.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia ao prazo recursal, providencie a Secretaria a redistribuição do feito. -
18/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:30
Declarada incompetência
-
18/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 08:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:32
Determinada a citação
-
30/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:12
Juntado(a)
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30/05/2025 01:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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