TRF2 - 5057967-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:24
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:24
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 17:26
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 17
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23/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057967-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANE SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIANE SANTANA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, a concessão do benefício por incapacidade.
Verifica-se, todavia, residir a parte Autora no município de Magé/RJ, conforme indicado no comprovante de residência acostado ao Evento 1, END3.
Tal municipio se situa fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo. O mencionado municipio, de acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pertence à Subseção Judiciária de Magé/RJ.
Vale ressaltar que não se trata de ação distribuida por equalização a este juízo, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. Observa-se que houve equivoco do advogado ao distribuir a ação, não se atentou à competência territorial-funcional desta Subseção Judiciária, que abrange os Municipios do Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba (art. 2º da Res.
TRF-RSP-2024/00055, de 4.07.24).
Nesse rumo, firmou-se a orientação de que a descentralização e respectiva interiorização da Justiça Federal estabeleceu critério funcional de determinação da competência jurisdicional, de natureza absoluta, portanto, não sujeito à opção da parte.
Neste sentido, confira-se: Neste sentido é também a orientação jurisdicional que emana do Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DESTA CORTE - AGRAVO NÃO PROVIDO. - A competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, portanto, absoluto, conforme fundamentado pelo Juízo Suscitado. - Ademais, a "interiorização" da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, foi motivada pelo critério funcional, objetivando-se melhorar a distribuição do trabalho, além de facilitar o acesso à Justiça. - Nessa linha decidiu a decisão agravada, estando em consonância com a jurisprudência da 2ª Turma Especializada desta Corte. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0003268-40.2018.4.02.0000, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 25/07/2019, 8ª Turma Especializada/TRF2).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das varas federais da Subseção Judiciária de Magé/RJ.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribuam-se os autos.
Intime-se. -
17/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:17
Determinada a intimação
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17/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057967-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANE SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640) DESPACHO/DECISÃO As Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto (1ª a 12ª), possuem competência definida na Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias.
O pedido formulado pela parte, no caso, está relacionado a direito previdenciário/assistencial, o que foge ao escopo de competência do Juizado Adjunto desta Vara, que é restrito, como visto, à matéria tributária. Nesse contexto, considerando que a pretensão autoral não se amolda à competência tributária das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário, forçoso o reconhecimento da incompetência desse Juízo.
Proceda a Secretaria à retificação da classe processual para JEF/PREVIDENCIÁRIO e encaminhem-se o processo para redistribuição em favor de uma das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro com Juizado Adjunto Especial Previdenciário.
Intime-se. -
13/06/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF08S para RJRIO18S)
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13/06/2025 14:50
Alterado o assunto processual - De: Salário-Maternidade - Para: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91
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13/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:16
Decisão interlocutória
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13/06/2025 09:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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13/06/2025 09:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NORMAL
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13/06/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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