TRF2 - 5003388-11.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 12:39
Determinada a intimação
-
17/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003388-11.2024.4.02.5004/ES AUTOR: JULIO CESAR DE JESUSADVOGADO(A): TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB BA063805)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
I.
DA NULIDADE DA SENTENÇA E DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, e com o objetivo de aproveitar os atos processuais válidos já praticados, acolho o pedido da parte autora (evento 21, PET1) e declaro a nulidade da sentença extintiva (evento 15, SENT1) devido a falha na intimação do despacho.
Recebo a petição e documentos (evento 22, DOC3) que regularizam a representação processual, restabelecendo o curso regular do processo.
II.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, pois a probabilidade do direito alegado (capitalização de juros, taxa de administração, venda casada de seguro e correção do saldo devedor) demanda análise de mérito.
O parecer técnico unilateral não é suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações.
Além disso, o depósito proposto (R$ 360,03) é inferior ao valor da prestação mensal (R$ 860,00), não elidindo a mora.
III.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação (evento 6, PET1), em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir.
Após a manifestação da parte autora, ou decorrido o prazo “in albis”, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, especificar fundamentadamente, as provas que deseja produzir.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa.
Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, observando, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Requerimentos genéricos de prova e também aqueles desacompanhados da devida justificação ficam desde logo indeferidos.
Ante o exposto: ANULO a sentença proferida no Evento 18.INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. À secretaria para: 1) Intimação da parte autora – 15 dias (em dobro, nos casos do art. 183 do CPC/15); 2) Decorrido o prazo - intimação da parte ré – 15 dias (em dobro, nos casos do art. 183 do CPC/15); 3) Conclusão (gab). -
16/06/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 14:21
Determinada a intimação
-
30/04/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2025 09:01
Juntada de Petição
-
06/03/2025 19:24
Juntada de Petição
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/02/2025 16:00
Juntada de Petição - (CEJUR083131 - ERIKA SAITO para PR010011 - sadi bonatto)
-
17/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2025 18:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 18:11
Determinada a intimação
-
08/01/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2025 14:44
Juntada de Petição
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/12/2024 15:25
Juntada de Petição
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 13:53
Determinada a intimação
-
28/10/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002015-36.2024.4.02.5103
Luiz Fernando Nascimento Gonzaga
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Edmar Cruz Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004149-96.2025.4.02.5104
Enzo Gabriel Fernandes Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2025 13:59
Processo nº 5000607-49.2025.4.02.5111
Rosa Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000807-56.2025.4.02.5111
Nilsa Zesuina Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 13:06
Processo nº 5055442-85.2023.4.02.5101
Ivanir de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2023 13:07