TRF2 - 5042592-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5042592-62.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE DE FIGUEIREDO COSTAADVOGADO(A): SAMUEL GUILHERME MARTINS (OAB RJ161791)ADVOGADO(A): KARINA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ133475)ADVOGADO(A): SALETE CONCEICAO DA CRUZ SIQUEIRA (OAB RJ051666)ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, intime-se o INSS para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE*, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
16/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:40
Determinada a intimação
-
15/09/2025 23:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5042592-62.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE DE FIGUEIREDO COSTAADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885)ADVOGADO(A): SALETE CONCEICAO DA CRUZ SIQUEIRA (OAB RJ051666)ADVOGADO(A): KARINA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ133475)ADVOGADO(A): SAMUEL GUILHERME MARTINS (OAB RJ161791) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
30/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:37
Determinada a intimação
-
29/07/2025 23:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 22:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/07/2025 22:22
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
16/07/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 16:39
Juntada de Petição
-
02/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042592-62.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE DE FIGUEIREDO COSTAADVOGADO(A): SAMUEL GUILHERME MARTINS (OAB RJ161791)ADVOGADO(A): KARINA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ133475)ADVOGADO(A): SALETE CONCEICAO DA CRUZ SIQUEIRA (OAB RJ051666)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de gratuidade de justiça e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a retificar a DIB da aposentadoria (NB 191.456.265-5) para 11/07/2020, bem como pagar as parcelas atrasadas. -
13/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
13/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/11/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 11:47
Determinada a intimação
-
28/10/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 11:17
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2024 05:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2024 00:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2024 08:35
Juntada de Petição
-
08/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 11:37
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007913-41.2021.4.02.5101
Claudete Velasco Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2021 13:25
Processo nº 5006505-86.2024.4.02.5108
Sonia Maria Bittencourt da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 15:49
Processo nº 5019475-76.2023.4.02.5101
Ricardo Baeta Silva Saade Rocco
Gerente Executivo da Aps Ceab Reconhecim...
Advogado: Mariangela Mendes Albuquerque Marques De...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/05/2023 15:29
Processo nº 5019475-76.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ricardo Baeta Silva Saade Rocco
Advogado: Mariangela Mendes Albuquerque Marques De...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 13:11
Processo nº 5005940-40.2024.4.02.5006
Octavio Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00