TRF2 - 5000698-39.2025.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000698-39.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: CELMA MARIA DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
O OBJETO DA DEMANDA É O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA RECORRENTE EM 23/12/2024, INDEFERIDO PELO INSS EM 06/02/2025.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO ANULADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da senteça (ev. 17), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 24), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A recorrente alega que o juízo de origem analisou o interesse processual com base em procedimento administrativo de atualização de vínculos e remunerações e código de pagamento, encerrado pelo INSS em 16/11/2023 em razão do não cumprimento de exigências, anterior ao requerimento de aposentadoria por idade urbana NB 41/184.557.322-3 objeto desta demanda, apresentado ao INSS em 23/12/2024 e indeferido em 06/02/2025.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana NB 41/184.557.322-3 em 23/12/2024, que foi indeferida em 06/02/2025 pelo seguinte motivo: "nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22." (ev. 1.3, p. 89).
Entretanto, o Magistrado sentenciante reconheceu a ausência de interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a recorrente não cumpriu as exigências formuladas pelo INSS no procedimento administrativo para Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento, iniciado em 28/03/2023 (ev. 8.2, p. 1) e encerrado em 16/11/2023 pelo seguinte motivo (ev. 8.2, p. 37): Solicitação não atendida face não cumprimento da exigência dentro do prazo estipulado, em observância ao disposto no §4º do artigo 566 da IN 128/2022.
Ressalta-se que os documentos apresentados não se encontram em conformidade com o artigo 69 da IN 128/2022.
Encerramos a presente solicitação nesta data, o que não impede o interessado de realizar novo requerimento a fim de apresentar a documentação exigida.
Com a devida vênia do emérito Magistrado sentenciante, entendo que o interesse processual da ora recorrente está caracterizado e que houve negativa de jurisdição neste caso, motivo pelo qual deve ser conhecido o recurso, ainda que interposto em face de decisão terminativa, e provido para anular a sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso cível, declarar a existência do interesse procesusal da demandante, ora recorrente, e, consequentemente, anular a sentença, para que a instrução seja retomada e, após a sua conclusão, nova sentença seja proferida, com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, com a análise do cumprimento dos requisitos legais à concessão da pretendida aposentadoria por idade urbana.
Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:38
Conhecido o recurso e provido
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13/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 09:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000698-39.2025.4.02.5112/RJAUTOR: CELMA MARIA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhe nego provimento ao recurso. -
03/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000698-39.2025.4.02.5112/RJAUTOR: CELMA MARIA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544)SENTENÇADiante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485,VI, do CPC, ante a falta de interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, devendo ser observado pela Secretaria o disposto no art. 486 do CPC, na hipótese de propositura de nova demanda.
Intimem-se. -
26/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 07:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 07:47
Despacho
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20/02/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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