TRF2 - 5005299-25.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITB01
-
10/07/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
09/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005299-25.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ADELINA CERQUEIRA LEITE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O Laudo Médico Pericial (Evento 27), realizado por perito de confiança do juízo, constatou que, embora a parte demandante apresente degeneração da mácula e do pólo posterior (CID H353) e hipermetropia (CID H520), essas condições não caracterizam deficiência ou impedimento de longo prazo que comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Esclareça-se à parte autora que possuir patologias e estar em tratamento clínico-medicamentoso não implica, necessariamente, em incapacidade ou deficiência nos termos exigidos pela LOAS para concessão do benefício assistencial. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; estando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 09:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/05/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
03/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/03/2025 15:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/03/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/03/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/03/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/01/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/01/2025 22:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/01/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/01/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 20:32
Determinada a citação
-
18/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADELINA CERQUEIRA LEITE DE SOUZA <br/> Data: 05/02/2025 às 08:15. <br/> Local: Consultório DRA. LUANA GAIO - Rua Prefeito Alberto Vaz, 72 - Casa de Saúde e Maternidade Santa Mônica - Bairro Mir
-
17/12/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/12/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:19
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADELINA CERQUEIRA LEITE DE SOUZA <br/> Data: 28/01/2025 às 14:40. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca - Rio de J
-
16/12/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 20:35
Juntada de Petição
-
11/12/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/12/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2024 11:06
Determinada a intimação
-
07/12/2024 08:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 10:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJITB01S)
-
02/12/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007216-85.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Factual Assessoria Contabil LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2024 14:51
Processo nº 5007175-54.2024.4.02.5002
Jorgina Cardoso de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0130651-45.2014.4.02.5107
Alcilene Pereira dos Santos
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2019 11:00
Processo nº 5001030-24.2025.4.02.5106
Carlos Augusto Rodrigues de Britto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081376-11.2024.4.02.5101
Geisa da Silva de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00