STJ - 0130651-45.2014.4.02.5107
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0130651-45.2014.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A.ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento 196, confirmada pelo TRF2, intime-se a parte ré/executada para, no prazo de 90 (noventa) dias, desocupar a parte do imóvel que, nos termos do laudo pericial, invade a faixa de domínio da BR-101 (evento 196, SENT1) e a parte autora/exequente para, em igual prazo, cumprir a obrigação de fazer fixada consistente na demolição do muro do imóvel objeto da presente, às suas expensas, na parte em que avança sobre a faixa de domínio (evento 196, SENT1).
Deve o feito permanecer suspenso durante o período acima.
Cumprido, intimem-se as partes para requererem o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Por outro lado, decorrido o prazo fixado sem o cumprimento da determinação do juízo, tornem-me conclusos. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0130651-45.2014.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR JUNTO À RODOVIA FEDERAL.
BR-101.
FAIXA DE DOMÍNIO.
DESPESAS E A CARGO DA CONCESSIONÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- Ação de reintegração, com pedido de demolição de construções irregulares, movida por concessionária contra ocupantes da faixa concedida. 2- É impositiva a demolição de construções irregulares situadas na faixa de domínio da rodovia.
A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo.
Nesse passo, constatada a invasão parcial da faixa de domínio pelo muro que circunda a propriedade, a procedência do pedido é de rigor, mas a demolição deve ser custeada pela Concessionária que administra a rodovia, ante a demora na tomada de providências.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
06/03/2020 13:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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06/03/2020 13:26
Transitado em Julgado em 06/03/2020
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30/12/2019 14:46
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 875781/2019 (Juntada automática)
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30/12/2019 14:46
Protocolizada Petição 875781/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/12/2019
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26/11/2019 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/11/2019
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25/11/2019 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/11/2019 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/11/2019
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22/11/2019 18:02
Conheço do agravo de ALCILENE PEREIRA DOS SANTOS para não conhecer do Recurso Especial
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21/11/2019 11:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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21/11/2019 11:00
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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20/11/2019 14:29
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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20/11/2019 08:38
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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22/10/2019 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/10/2019
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21/10/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/10/2019 15:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/10/2019
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21/10/2019 15:57
Declarada incompetência
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04/10/2018 13:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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04/10/2018 12:00
Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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14/09/2018 13:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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