TRF2 - 5002157-81.2022.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 156
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140
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21/08/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002157-81.2022.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: MARIA IZABEL MEZINE GAMES (Sucessão)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MAYKON GAMES VEIGA (Sucessor)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ALINE GAMES VEIGA OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 137 - 20/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
20/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
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20/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 149, 148 e 150
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20/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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20/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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20/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139, 138 e 140
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20/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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20/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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20/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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20/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140
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20/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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18/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 10:09
Despacho
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16/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITP01
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002157-81.2022.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA IZABEL MEZINE GAMES (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867)INTERESSADO: MAYKON GAMES VEIGA (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARESINTERESSADO: ALINE GAMES VEIGA OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSENTADORIA CESSADA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
DECISÃO RECONHECENDO A REGULARIDADE DA APOSENTADORIA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SÚMULA 416 DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS AOS HERDEIROS.
RECURSO do polo ativo conhecido e PROVIDO. sentença de primeira instância reformada. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito (evento 100) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que faria jus ao benefício pleiteado, pelo que requer a integral reforma do decisum em exame.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir. O benefício de pensão por morte consubstancia-se em benefício garantido por lei aos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, devendo, como bem destacado pelo Professor Frederico Amado, a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco temporal, posto que é com o falecimento que nasce o direito à percepção do benefício1.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida (evento 100, SENT1) consignou a improcedência ao pedido de pensão por morte, sob o fundamento de que o instituidor, Adilson dos Santos Veiga, não detinha qualidade de segurado na data do óbito, pois seu benefício de aposentadoria havia sido cessado administrativamente por suspeita de fraude na concessão, baseada em vínculos empregatícios extemporâneos e não comprovados, alguns inseridos por indivíduo investigado por fraudes previdenciárias.
Com efeito, o juízo considerou que, excluídos esses vínculos, as contribuições remanescentes eram insuficientes para a concessão de aposentadoria.
Por fim, destacou que a decadência administrativa para revisão do benefício não havia sido ultrapassada e, portanto, prevalecia a legitimidade do ato de suspensão da aposentadoria, inviabilizando o direito à pensão por morte.
Todavia, imperioso ressalvar que, nos autos do processo 0000851-88.2017.8.19.0050, que teve curso no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, houve sentença que deu procedência ao pedido para restabelecimento do benefício outrora suspenso pelo INSS, in verbis: "Por todas as razões de fato e de direito acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO a Autarquia-ré: 1 - a proceder ao restabelecimento do benefício previdenciário do autor objeto do presente feito; 2 - a pagar ao autor a contar da data da suspensão do benefício previdenciário, os valores a que teria direito, com juros da caderneta de poupança e atualização monetária pelo índice do IPCA - E.
As diferenças serão apuradas mediante liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Há nítida verossimilhança nas alegações autorais já que as provas acostadas aos autos, bem como as produzidas na fase instrutória, são capazes de comprovar o cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício previdenciário discutido nos presentes autos.
Quanto ao perigo na demora, este é evidente já que se trata de verba destinada à subsistência do requerente, que é uma pessoa idosa.
Assim sendo, considerando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, defiro a tutela antecipada, tornando-a definitiva.
Oficie-se o Posto do INSS desta Comarca para que o benefício seja implantado, no prazo de 20 dias, sob pena de configuração de crime de desobediência por parte de seu Diretor." Tal sentença foi confirmada em grau de apelação e, mesmo sem trânsito em julgado, entendo que deva ser considerada válida e eficaz, impedindo que este juízo examine novamente o mérito da regularidade da aposentadoria.
Dessa forma, o juiz a quo não poderia afastar os efeitos de decisão proferida por instância superior.
Colho da brilhante exposição nos autos da Apelação Cível no processo de número 50000830620234029999, in verbis: "Compulsando os autos, verifica-se que a revisão do benefício do autor pela autarquia previdenciária teve sua gênese a partir do Inquérito Policial nº 0373/2014, expedido pela Delegacia de Polícia Federal de Campos dos Goytacazes/RJ (evento 1, DOC6, 45-46), que comunicou a detecção de irregularidades nos vínculos empregatícios junto às empresas MN Metalúrgica Nacional LTDA., Indústria e Comércio Carmense de Estofados LTDA. e José Henrique Marchetti - ME, nas quais o autor laborou. Entretanto, após o fim das investigações, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal baseada no referido Inquérito Policial não mencionou em nenhum momento o nome do autor (evento 1, DOC7, fls. 112-122).
Assim, ao contrário do alegado pelo INSS, não restou demonstrada, tanto na esfera administrativa quanto na esfera penal, qualquer fraude perpetrada pelo falecido autor.
Portanto, não sendo comprovada a má-fé por parte do beneficiário, depreende-se que tinha decaído o direito da autarquia previdenciária em cancelar a aposentadoria concedida ao autor, como reconhecido na sentença recorrida." Tendo sida esclarecida a qualidade de segurado do instituidor do benefício à época de seu falecimento e a higidez de seu processo de aposentadoria, a questão premente passa a ser a caracterização da parte autora como dependente, o que se vê amplamente explicitado na documentação acostada aos autos, com a existência de filhos em comum e endereço compartilhado, por exemplo.
Ademais, imperioso ressalvar que a dependência econômica da companheira é presumida por lei, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, portanto não há controvérsia neste ponto. Ademais, vale ressaltar que, com o falecimento da parte autora consoante evento 76, CERTOBT2, houve a posterior habilitação de seus herdeiros no que tange ao pagamento de valores retroativos devidos (evento 85, DESPADEC1).
Comprovada a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da autora, o reconhecimento do direito ao benefício é a medida que se impõe. Assim, no caso dos autos, observando-se o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, como a autora faleceu em 21/05/2023, o benefício deverá ser concedido com data de início do benefício na data do óbito do instituidor do benefício (28/03/2021), com pagamento dos valores devidos entre a DIB e a data do falecimento da autora (21/05/2023), que devem ser revertidos aos sucessores habilitados no curso da demanda.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Dessa forma, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada, determinando o pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte entre a data do óbito de seu instituidor (28/03/2021) e o óbito da parte autora desta ação (21/05/2023).
Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, que devem ser pagos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com a compensação dos eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente. Com o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado. 1.
AMADO, Frederico.
CURSO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
Salvador: Jus Podivm, 2023. -
13/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117, 118 e 119
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13/06/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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13/06/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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13/06/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:15
Conhecido o recurso e provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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21/05/2025 16:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONTROLE DE PRAZO - EXCLUÍDA
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 104
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28/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 104
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25/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000083-06.2023.4.02.9999/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 7, 14
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12/03/2025 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Conclusos para julgamento - 10/12/2024 14:35:56)
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10/12/2024 14:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAYKON GAMES VEIGA - NORMAL
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10/12/2024 14:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALINE GAMES VEIGA OLIVEIRA - NORMAL
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/11/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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22/11/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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22/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:32
Determinada a intimação
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18/11/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:22
Determinada a intimação
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04/11/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/11/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:45
Despacho
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24/10/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 05:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 15:41
Intimado em Secretaria
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01/10/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/10/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:33
Despacho
-
27/09/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 10:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/07/2024 16:49
Juntada de Petição
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29/07/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/07/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:29
Despacho
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29/07/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/04/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:06
Despacho
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26/04/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/01/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/01/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 08:23
Despacho
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22/01/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/10/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/09/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 22:41
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2023 15:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/03/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/02/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/09/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2022 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2022 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2022 15:33
Determinada a citação
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22/06/2022 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2022 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 17:18
Determinada a intimação
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07/06/2022 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2022 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 14:25
Determinada a intimação
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03/06/2022 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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