TRF2 - 5124810-84.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 22:23
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO40
-
30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5124810-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB ES028514)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5124810-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB ES028514)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. benefício por incapacidade. ausência de qualidade de segurado no momento do início da incapacidade laboral.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso em análise, o laudo anexado ao evento 25 constatou ser a parte autora acometida de "hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência renal crônica grau 4", resultando-lhe incapacidade temporária, com termo inicial em 23/3/2023, e possível recuperação estimada para o prazo de 365 dias, contados da data da realização da perícia (21/2/2024), ou seja, em 21/2/2025.
Ocorre que, compulsando o CNIS do demandante (evento 42, CNIS1), verifica-se que após realizar a última contribuição previdenciária, como segurado empregado, em 30/7/2015, reingressou ao RGPS, como contribuinte individual, pagando a competência de 6/2023 em 14/7/2023.
Assim, como a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia administrativa (evento 2, LAUDO1 -fl.1) e perícia judicial (evento 25, PERICIA1 - fl.13) em 23/3/2023, nessa ocasião a parte autora não ostentava a qualidade de segurado e, quando a recuperou, a incapacidade era preexistente a essa condição, de modo que não faz jus ao benefício previdenciário pretendido.
Nesse sentido, cumpre destacar o disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual a constatação de enfermidade preexistente impede a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como o de aposentadoria por incapacidade permanente: Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Portanto, em que pese a constatação da incapacidade no laudo pericial, a improcedência é medida que se impõe(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
12/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 13:56
Juntado(a)
-
14/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
27/10/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 14:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/10/2024 10:14
Juntado(a)
-
07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 16:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/04/2024 20:41
Juntada de Petição
-
22/03/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/02/2024 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2024 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/02/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/02/2024 15:35
Juntada de Petição
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/02/2024 13:00
Juntada de Petição
-
08/02/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/02/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/02/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/01/2024 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2024 19:00
Não Concedida a tutela provisória
-
30/01/2024 18:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS AUGUSTO FERREIRA MARQUES <br/> Data: 21/02/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALBER
-
30/01/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 16:40
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
-
13/12/2023 09:48
Juntada de Petição
-
30/11/2023 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/11/2023 15:58
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002360-53.2025.4.02.5107
Ieda Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luan Gabryel Tavares da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 22:12
Processo nº 5104871-21.2023.4.02.5101
Ana Cristina Aranda do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070194-28.2024.4.02.5101
Elder de Jesus Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070194-28.2024.4.02.5101
Elder de Jesus Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Emanoel Nasareno Menezes Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 14:33
Processo nº 5029383-26.2024.4.02.5101
Tania Maria de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00