TRF2 - 5008042-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 08:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/08/2025 06:19
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008042-81.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: NERI MARIANI (Espólio)ADVOGADO(A): VICTOR ATHAYDE SILVA (OAB ES011726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra decisão que revogou provimento jurisdicional anterior e determinou que o trâmite do feito deverá aguarda o trânsito em julgado dos embargos à execução vinculado aos autos originários.
Aduz que ao revogar a decisão do evento 139, a decisão agravada deixou a agravante sem a garantia do seu crédito.
Descreve que por meio da decisão do evento 139 foi determinado o levantamento da penhora sobre o imóvel já realizada nos autos (matrícula 45.278) e determinou a expedição de novo mandado de penhora, preferencialmente sobre os imóveis indicados pela parte executada.
Menciona que a decisão agravada nega a busca pela satisfação do crédito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “Revogo a decisão de EVENTO 139, tendo em vista a sentença proferida nos autos dos embargos à execução 5013143-68.2024.4.02.5001, que julgou procedentes os pedidos e determinou a extinção desta execução, em função do reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente (EVENTO 145).
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução 5013143-68.2024.4.02.5001. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. ” Decisão do evento 139: "No EVENTO 133, o executado requer o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula 45.278, e a sua substituição pelos bens já ofertados no EVENTO 95, com acréscimo do lote nº 24. Sustenta, em síntese, que: a) há excesso de penhora pois as constrições realizadas nos EVENTOS 113 e 114 correspondem a R$1.000.000,00, enquanto o valor exequendo seria de R$262.144,06; b) o citado imóvel consiste em bem de família, pois é destinado à moradia do sr.
Ulisses (conforme consta dos EVENTOS 88, 109/110 e 114), único herdeiro e representante do espólio, além de ser seu único imóvel; c) os lotes penhorados no EVENTO 113 possuem as mesmas características e são situados no mesmo loteamento ("Verão Vermelho", São Mateus/ES) daqueles anteriormente oferecidos em garantia (no EVENTO 95), os quais foram recusados, apenas ao argumento de serem insuficientes; d) tendo como parâmetro a avaliação feita pelo próprio Oficial de Justiça (Evento 113 – COMP2), o valor unitário de cada lote ofertado pelo Executado correspondente a R$100.000,00, totalizando a importância de R$ 400.000,00, de modo que, juntamente com os dois lotes já constritos no EVENTO 113, perfazem o total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), superior ao dobro do valor atualizado do débito, informado pelo IBAMA, de R$ 262.144,06.
Brevemente relatados, decido.
O executado defende que o imóvel penhorado (matrícula 45.278) consiste em bem de família, pois destinado à moradia do sr.
ULISSES FRANKLIN NERY CALENTI MARIANI, representante do espólio e seu único herdeiro (conforme demonstra a certidão de óbito constante do EVENTO 23 - OUT2 dos embargos à execução nº 50131436820244025001). A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
De acordo com o art. 5º, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
A jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia do executado e de sua família.
Os documentos trazidos aos autos pelo executado consistem em: - contas de telefonia celular e energia em nome de ULISSES FRANKLIN N.
C.
MARIANI com endereço na Rua Gelu Vervloet dos Santos, 1050, Apt 1301, Ed.
Winbledon, Jd.
Camburi, Vitória/ES (2024); - taxa de condomínio referente ao imóvel acima descrito, em nome de ESPÓLIO DE NERI MARIANI (2024).
Ademais, restou devidamente certificado nestes autos que "o representante legal do executado, Sr.
Franklin Nery Mariani, está domiciliado em Vitória/ES, podendo ser encontrado no endereço indicado no mandado, qual seja: Rua Gelu Vervloet dos Santos, nº 1050, Apto 1301, Jardim Camburi, Vitória/ES" (EVENTO 113 - CERT1).
Considero, portanto, devidamente demonstrado que o imóvel em questão consiste em bem de família, pois serve de moradia para o único herdeiro do ESPÓLIO, sendo, portanto, impenhorável.
Por outro lado, a fim de complementar a garantia dos presentes autos, já que os lotes penhorados no EVENTO 113 (matrículas 29.860, e 29.861,) foram avaliados em R$200.000,00, determino a penhora dos bens ofertados pelo embargante no EVENTO 95 (localizados no mesmo loteamento dos lotes penhorados pelo oficial de justiça), até o valor atualizado da presente execução (R$262.144,06 até 06/10/2024).
Pelo exposto, DEFIRO os requerimentos formulados no EVENTO 133 e reconheço que o imóvel matrícula 45.278 consiste em bem de família, sendo, portanto, impenhorável, pelo que determino o imediato levantamento da penhora incidente sobre o mesmo, implementada no EVENTO 114 - AUTOPENHORA3, comunicando-se o respectivo cartório. Por medida de economia processual, serve a presente como ofício.
Por outro lado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral do crédito, devendo a constrição recair, preferencialmente, sobre aquele(s) indicado(s) no EVENTO 95 e seus ANEXOS, providenciando o registro da penhora junto à repartição competente, EXCETO na hipótese de a constrição recair sobre veículo automotor, caso em que o registro da penhora deverá ser feito pela SECRETARIA deste juízo, imediatamente após a devolução do mandado, através do sistema RENAJUD.
Após, realizada a penhora, caberá à Secretária promover a intimação do espólio de NERI MARIANI, por meio de seu advogado, acerca da realização da constrição, cientificando-o de que não haverá nova abertura de prazo para oferecimento de embargos, e nomeando-o depositário, com as devidas advertências.
Intimem-se." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que revogou provimento jurisdicional anterior e determinou que o trâmite do feito deverá aguarda o trânsito em julgado dos embargos à execução vinculado aos autos originários.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, o Juízo de origem revogou a decisão anterior (evento 139) que havia determinado o levantamento da penhora já realizada nos autos e a expedição de novo mandado para a busca de outros bens da parte agravada.
Como visto, a decisão agravada ao revogar integralmente a decisão do evento 139, retornou o processo ao seu status quo ante com a manutenção do bem anteriormente penhorado.
Logo, não procede a afirmação da agravante no sentido de que estaria sem a garantia integral do seu crédito.
Destarte, não verifico, em análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
18/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 12:37
Indeferido o pedido
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17/06/2025 15:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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