TRF2 - 5006426-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:22
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006426-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUBENS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo em 15 dias para que o autor efetue a emenda à inicial. Após, prossiga-se conforme despacho incicial. -
18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:15
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006426-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUBENS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria, através da inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos a titulo de vale alimentação.
O tema 244 da TNU definiu a seguinte tese: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Portanto, após 11/11/2017, apenas o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro é passível de ser integrado à remuneração. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: Trazendo aos autos:por meio de planilha apontar nos autos o valor total recebido a título de vale alimentaçao/refeição em cada ano que almeja incluir, apontando o evento, as folhas em que se encontram e o documento através do qual obteve esses dados. Destaco que os percentuais descontados a título do benefício de alimentação, não se prestam para o cálculo do quantum recebido por ano, por ser a contribuição do empregado pelo sistema de coparticipação financeira. Detalhe se o recebimento foi por meio de vale-alimentação/refeição (cartão), ticket ou em dinheiro, observando-se que, após 11/11/2017, somente os valores pagos em dinheiro podem integrar a remuneração. Apresente documentos que comprovem o recebimento em pecúnia/ticket. Advirta-se que a contadoria do juízo elaborará os cálculos utilizando tão somente os documentos anexados, ou seja, os valores comprovados, desconsiderando as competências que não estiverem informadas;Renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
Cumprido, dê-se vista ao INSS.
Após, remetam-se os autos para a contadoria do juízo para efetuar o cálculo da RMI: a) Considerando tão somente o valor total recebido a título de vale alimentaçao/refeição em cada ano, utilizando tão somente os documentos anexados aos autos. b) Para os períodos anteriores a 10/11/2017, o auxílio-alimentação devidamente comprovado nos autos, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integrará a remuneração, constituindo base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; c) Já nos períodos informados a partir de 11/11/2017, somente o auxílio-alimentação pago em espécie, devidamente comprovado nos autos, poderá constituir base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes Nada requerido, voltem conclusos para sentença. -
16/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:43
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 15:09
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/03/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:12
Determinada a intimação
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11/02/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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