TRF2 - 5133913-86.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 132
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05/09/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 12:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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29/08/2025 12:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 10:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 31
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17/08/2025 09:01
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/08/2025 18:57
Juntado(a)
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5133913-86.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ERICK BRUNO ROCHA NEVES (OAB RJ215968)ADVOGADO(A): BRUNA DE CARVALHO SOUZA COELHO (OAB RJ244934)ADVOGADO(A): TAYLA ALVES FERREIRA (OAB RJ239504)ADVOGADO(A): LARISSA DE ARAUJO MASULLO (OAB RJ242527)ADVOGADO(A): PAULA RITA AMARAL NUNES (OAB RJ238012) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SOBRESTAMENTO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SISTEMA “S”.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
INCRA.
ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REVOGAÇÃO.
TEMA 1079/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de mandado de segurança impetrada por empresa, com pedido de reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. Interposta apelação pela impetrante, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079 do STJ; ou, subsidiariamente, a aplicação da tese modulada, com a consequente reforma da sentença para concessão da segurança pleiteada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (1) Legalidade da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, INCRA e Salário-Educação) ao teto de 20 salários mínimos, à luz do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e sua posterior revogação pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986; (2) O alcance da modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 1.079 às empresas que obtiveram decisão liminar favorável, ainda que posteriormente revogada e (3) Cabimento da manutenção da suspensão do feito diante da ausência de trânsito em julgado da tese fixada em recurso repetitivo e da pendência de julgamento dos recursos interpostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o julgamento imediato do feito é possível após a publicação do acórdão paradigma, ainda que pendentes embargos ou outros recursos.
O julgamento do Tema 1079 pelo STJ foi finalizado com a publicação do acórdão paradigma em 02/05/2024, afastando a necessidade de sobrestamento do processo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.898.532/CE (Tema Repetitivo 1079), fixou tese no sentido de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou integralmente o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, inclusive o seu parágrafo único, afastando a limitação da base de cálculo para as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 5.
A modulação dos efeitos do referido tema restringe-se às empresas que, até 25/10/2023, tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.
No caso dos autos, a impetrante não obteve decisão favorável antes da publicação do acórdão, em 02/05/2024. 6.
Não prospera a alegação da apelante no sentido de que obteve decisão que lhe fora favorável.
Apesar de o Juízo de origem ter deferido a medida liminar requerida nestes autos, esta Terceira Turma acolheu o pedido formulado pela Fazenda Nacional em sede de agravo de instrumento e concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores da liminar, reformando a decisão agravada. 7.
Não bastasse a reforma da decisão liminar por esta Corte, ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao impetrante, ora apelante. É que a decisão que concede a liminar requerida pela impetrante, embora aplicada em curto período, trata-se de uma decisão precária, sujeitando-se somente à análise de presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, não sendo alcançada pelos efeitos da modulação supra, de sorte que somente com uma cognição exauriente poderia o julgador aferir a aplicação da modulação ao caso concreto, se o caso. 8.
Com relação às contribuições ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO e INCRA, com base na previsão contida nas leis que as criaram, possuem regulamentação própria, com base legal e alíquota específica, não se sujeitando ao limite de 20 salários-mínimos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "As contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não estão sujeitas à limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos desde a revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, conforme decidido no Tema 1079/STJ, cuja modulação de efeitos não se aplica à impetrante que não obteve decisão favorável até a data do início do julgamento.
As demais contribuições a terceiros (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA e SEBRAE) possuem regulamentação própria, que afasta a limitação mencionada." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único (revogado); Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Constituição Federal, art. 212, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE (Tema 1079); TRF2, ApCiv 5041639-44.2023.4.02.5001; TRF2, ApCiv/RN 5017557-42.2020.4.02.5101.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5133913-86.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERICK BRUNO ROCHA NEVES (OAB RJ215968) ADVOGADO(A): BRUNA DE CARVALHO SOUZA COELHO (OAB RJ244934) ADVOGADO(A): TAYLA ALVES FERREIRA (OAB RJ239504) ADVOGADO(A): LARISSA DE ARAUJO MASULLO (OAB RJ242527) ADVOGADO(A): PAULA RITA AMARAL NUNES (OAB RJ238012) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
-
03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 11:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5133913-86.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ERICK BRUNO ROCHA NEVES (OAB RJ215968)ADVOGADO(A): BRUNA DE CARVALHO SOUZA COELHO (OAB RJ244934)ADVOGADO(A): TAYLA ALVES FERREIRA (OAB RJ239504)ADVOGADO(A): LARISSA DE ARAUJO MASULLO (OAB RJ242527)ADVOGADO(A): PAULA RITA AMARAL NUNES (OAB RJ238012) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o advogado MATHEUS MERIAN, OAB/RJ 232.934 intimado para que regularize o seu cadastro junto ao sistema processual e-Proc, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar futuras intimações: https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/suporte-ao-usuario Rio de Janeiro, 1º de julho de 2025. -
01/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/07/2025 11:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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01/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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