TRF2 - 5000183-11.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000183-11.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: FERNANDO GOMES FERREIRA DE CASTROADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, dê-se ciência à parte autora acerca do ofício referente ao evento 43, OFIC1. Ato contínuo, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:13
Despacho
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25/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 12:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO45
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14/07/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000183-11.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FERNANDO GOMES FERREIRA DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. benefício por incapacidade. conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. inviabilidade no caso concreto. laudo aponta chance de reabilitação profissional.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Quanto ao requisito fático, a perícia judicial concluiu que o autor encontra-se incapacitado parcial e definitivamente para o trabalho desde 14/03/2017 em razão de lombociatalgia e síndrome do manguito rotador (Evento 24, LAUDO1). A condição de segurado e a carência são inequívocas, uma vez que o requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 19/01/2017 a 31/08/2017 (Evento 3, INFBEN4). Concluo, portanto, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, em 14/08/2023. Conforme se verifica da resposta que consta dos itens "10" e "11" dos quesitos, a incapacidade da autora é definitiva para sua atividade laborativa.
Portanto, deixo de fixar a Data de Cessação do Benefício, devendo o auxílio-doença ser mantido nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017, observando-se, ainda, a tese firmada no tema 177 da Turma Nacional de Uniformização. É de ser deferida a tutela de urgência, com fulcro no que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.259/2001, tendo em vista o caráter alimentar da verba proveniente do benefício cuja concessão aqui se determina, bem como a presença da certeza jurídica do direito da autora, extraída a partir do juízo de cognição exauriente que ora se empreende, a suplantar em profundidade o requisito da mera probabilidade do direito(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 21:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/12/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/11/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/11/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/10/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:54
Juntada de Petição
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14/08/2024 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/05/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/05/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/05/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDO GOMES FERREIRA DE CASTRO <br/> Data: 16/04/2024 às 09:55. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MIC
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20/03/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:51
Determinada a citação
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18/03/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 17:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/01/2024 13:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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