TRF2 - 5046001-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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19/09/2025 15:23
Determinada a intimação
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19/09/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 15:18
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046001-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HENDERSON DANIEL MOREIRAADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC/15, tão somente para DECLARAR: - como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os períodos de 07/03/1994 a 31/03/2003 e de 11/06/2003 a 03/11/2004; - como prestados em condições especiais os períodos de 27/05/2005 a 30/08/2005 e de 05/09/2005 a 14/03/2022; e - o tempo contributivo da parte autora de 36 anos, 7 meses e 8 dias até 08/04/2025, dos quais 31 anos, 2 meses e 13 dias até 13/11/2019, tudo nos termos da fundamentação, devendo a autarquia registrar os períodos, enquadramentos e o tempo reconhecidos em seus assentamentos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
02/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 09:49
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046001-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENDERSON DANIEL MOREIRAADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828) ATO ORDINATÓRIO "Cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após." -
05/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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17/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 07:57
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/05/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046001-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENDERSON DANIEL MOREIRAADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: Tabela ou demonstrativo que especifique os períodos controvertidos, fazendo a correlação entre eles e os documentos que se entende que comprovam a pretensão da parte autora. Esclareça-se, por oportuno, que os períodos controvertidos são aqueles não reconhecidos pelo INSS e sob os quais a parte autora busca reconhecimento judicial. Cópia integral da CTPS, da primeira à última página, incluindo as anotações sem relação com a presente ação e as folhas em branco, caso pretenda indicá-la como prova de algum dos períodos controvertidos . Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo em que o benefício foi indeferido administrativamente, notadamente com o resumo do tempo contributivo e análise de perfil.
Cumprido, dê-se vista às partes.
Após, voltem conclusos para sentença. -
16/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:43
Determinada a citação
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16/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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