TRF2 - 5001796-77.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001796-77.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: RODRIGO AFFONSO CAMARGOADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA ESTEVES (OAB RJ129458)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas ante a Gratuidade de Justiça deferida no evento 24.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009. -
28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001796-77.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: RODRIGO AFFONSO CAMARGOADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA ESTEVES (OAB RJ129458) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. -
25/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:17
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/06/2025 12:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001796-77.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: RODRIGO AFFONSO CAMARGOADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA ESTEVES (OAB RJ129458) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Altere a Secretaria a autuação, de modo que figure como impetrado somente o "Gerente da APS CEAB RD da SRSEIII", autoridade indicada pelo impetrante na petição inicial, cuja designação corrijo parcialmente ex officio. 3.
Requer o impetrante a concessão de tutela provisória liminar para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/716.667.812-8, tal como determinado no acórdão prolatado pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do CRPS nos autos do processo administrativo recursal nº 44236.798641/2024-87, em que foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante para conceder o aludido benefício. Alega, em suma, o decurso do prazo legal para cumprimento do acórdão. É o breve relato.
Decido.
A documentação juntada com a inicial revela que o órgão julgador do CRPS reconheceu o direito ao impetrante à concessão do benefício, consoante se infere do trecho a seguir do voto da Conselheira Relatora, in verbis: "Desta forma, resta concluído que o recorrente faz jus a esse benefício, conforme informado pelo PMF do CRPS, devendo a autarquia previdenciária implantar o benefício auxilio por incapacidade temporária com data de início em 16/10/2024 visto que o benefício anterior cessou em 15/10/2024, com cessação no periodo de 180 dias a contar da data da emissão do atestado médico (04/10/2024) e com CID informado pelo médico assistente.
Vale lembrar que a decisão não comporta recurso especial as Câmaras de Julgamento por tratar-se de matéria de alçada das Juntas de Recursos, conforme estabelece o Regimento Interno do CRPS aprovado pela Portaria MTP nº 4.061 de 12/12/2022.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO do interessado, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o direito a esse benefício auxilio por incapacidade temporária, conforme informado pelo PMF do CRPS." (ev. 1, OUT5). Em regra, a autoridade impetrada está jungida ao comando contido no acórdão precitado, porquanto é vedado ao INSS deixar de dar cumprimento às decisões definitivas do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido (art. 308, §2º, do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999).
Esta regra é corroborada por normativos outros: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. (Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 - Disciplina regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário).
Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso.§ 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso.§ 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso. [...] Art. 16.
Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal. (Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022 - Aprova as normas procedimentais em Matéria de Benefícios).
Assim, tendo sido o acórdão do CRPS prolatado em 25/02/2025, oportunidade em que teria sido comunicado à autoridade impetrada o teor do aludido acórdão, com o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, a demora na implantação do benefício do impetrante conforme ali determinado viola flagrantemente os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, aos quais se encontra jungida toda a Administração Pública.
O periculum in mora está adequadamente demonstrado, porquanto decorre da própria natureza alimentar do benefício por incapacidade temporária buscado pelo impetrante.
Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que, em 30 dias, cumpra o acórdão prolatado em 25/02/2025 pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do CRPS nos autos do processo administrativo nº 44236.798641/2024-87 (ev. 1, OUT5), de modo a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/716.667.812-8 com DIB em 16/10/204 e com DCB correspondente ao 180º dia posterior à data de emissão do atestado médico (04/10/2024), sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). Intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, por meio de comunicação eletrônica dirigida à unidade externa Gerência Executiva do INSS em Petrópolis - Mandados de Segurança. Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009).
Comprovado o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
26/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:21
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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25/06/2025 12:17
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001796-77.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: RODRIGO AFFONSO CAMARGOADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA ESTEVES (OAB RJ129458) DESPACHO/DECISÃO Por ora, requisite-se à AADJ a apresentação de extrato do sistema e-sisrec (isto é, apenas o registro das movimentações havidas no processo) que espelhe a integral tramitação do processo administrativo recursal nº 44236.798641/2024-87.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido, retornem conclusos para decisão. -
13/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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13/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:37
Despacho
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13/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:15
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001796-77.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: RODRIGO AFFONSO CAMARGOADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA ESTEVES (OAB RJ129458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante requer seja o impetrado condenado à implantação imediata de benefício de auxílio por incapacidade laborativa reconhecido por decisão da Junta de Recursos, com DIB em 16/10/2024, conforme acórdão já proferido no processo administrativo.
Conforme entendimento jurisprudencial, o impetrante pode escolher o juízo no qual será proposta a demanda, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição da República.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O § 2º do art. 109 da Constituição Federal descreve que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 2.
Da interpretação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional. 3.
Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior.
O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União. 4.
Assim sendo, é legítima a opção da parte autora de que o feito ajuizado seja processado no foro de seu domicílio.
O artigo 109, § 2º da CF elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabendo ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda. 5.
Nesse sentido, já foi julgado que, “[...] considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido.
Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017” (AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro FRNCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017). 6.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no CC: 144407 DF 2015/0303340-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/09/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) Igualmente, firmou-se o entendimento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto à possibilidade de escolha pelo impetrante, à sua conveniência, do aforamento da ação.
Considerando que a impetrante reside em Petrópolis, e a autoridade tem como domicílio o Município de Petrópolis, em razão do cargo ocupado, não se verifica hipótese de competência de foro em São João de Meriti.
Ante o exposto, visando o acesso à justiça pela impetrante, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Petrópolis.
Proceda-se com a redistribuição do feito. -
12/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJPET02S)
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12/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:02
Declarada incompetência
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12/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJSJM07F)
-
11/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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