TRF2 - 5004329-64.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004329-64.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: REGINA MARTHA NEVES GARCIAADVOGADO(A): LUCIANA NEVES GARCIA LOBATO (OAB RJ182478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por REGINA MARTHA NEVES GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de pensão por morte, NB. 212.035.195-8, com início em 20/01/2025 (DIB).
Como causa de pedir, aduz que a concessão se deu sem considerar a condição a sua condição de invalidez, uma vez que foi diagnosticada com carcinoma invasor (CID C20) em 03/12/2024, razão pela qual teria direito ao benefício no montante de 100% e não de 50% mais 10% como foi concedido. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004329-64.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: REGINA MARTHA NEVES GARCIAADVOGADO(A): LUCIANA NEVES GARCIA LOBATO (OAB RJ182478) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss).
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. Cumprido, voltem-me conclusos. -
26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027232-53.2025.4.02.5101
Wagner Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Hendler Hendler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 12:04
Processo nº 5005728-95.2024.4.02.5110
Leandrina Telles Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004482-68.2023.4.02.5120
Jorge Biondi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 16:33
Processo nº 5015110-15.2024.4.02.5110
Maria Ester da Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise Aparecida dos Santos Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008480-16.2024.4.02.5118
Carlos Jose Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00