TRF2 - 5004312-74.2024.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004312-74.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOZENILDO ROCHA MANHAESADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BORGES (OAB RJ238174) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o valor apurado ultrapassa o teto de 60 salários-mínimos (R$ 94.064,61 - evento 100, ANEXO2), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende o recebimento, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001: a) do valor total por meio de precatório; b) do valor limitado a 60 salários-mínimos, através de RPV, devendo nesta última hipótese manifestar expressamente que renuncia o valor excedente a 60 salários-mínimos.
Ressalto que em caso de apresentação de duas planilhas pelo INSS, o autor deverá considerar, para fins de expedição de requisição de pagamento, aquela que considera a RENÚNCIA efetuada na INICIAL no momento do ajuizamento da ação.
A referida renúncia tem o escopo não somente de delimitar a competência deste Juizado, mas produz efeitos no momento da liquidação dos valores atrasados.
Não havendo manifestação ou apresentação do termo de renúncia, o valor deverá ser pago por meio de precatório.
Após o cadastro, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do teor do(s) requisitório(s) expedido(s). Não havendo impugnação, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitórios. -
04/09/2025 07:19
Juntada de Petição
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04/09/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/09/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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03/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:17
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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24/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:38
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJMAC01
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004312-74.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JOZENILDO ROCHA MANHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BORGES (OAB RJ238174) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:54
Conhecido o recurso e provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/04/2025 14:45
Despacho
-
09/04/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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13/02/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 42
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10/01/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/12/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/12/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/12/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/12/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:34
Juntada de Petição
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11/12/2024 15:02
Juntada de Petição
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10/12/2024 05:53
Juntada de Petição
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10/12/2024 04:41
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/11/2024 08:22
Juntada de Petição
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04/11/2024 16:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/10/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/10/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:54
Determinada a intimação
-
16/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOZENILDO ROCHA MANHAES <br/> Data: 11/12/2024 às 17:30. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/> Pe
-
16/10/2024 14:15
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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10/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOZENILDO ROCHA MANHAES <br/> Data: 31/10/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: HERON LIMA VALENTIM
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10/10/2024 10:56
Juntada de Petição
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09/10/2024 18:31
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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07/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:59
Determinada a intimação
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05/09/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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