TRF2 - 5014490-30.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO38
-
14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014490-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): APARECIDA CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ107322) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE laboral.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância (Evento 39) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: " Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo, no laudo pericial do evento 26, LAUDO1, constatou que a parte autora apresenta Discopatias lombares, com radiculopatia – CID M54.4, enfermidades que a incapacitam de forma parcial e provisória para o exercício de atividades laborativas.
Segundo o perito, apenas é possível reconhecer inaptidão laboral a partir de junho de 2024.
Contudo, análise do histórico contributivo da parte autora (evento 24, OUT2), demonstra que ela verteu sua última contribuição previdenciária na competência 07/2021, quando recebeu a última mensalidade de auxílio-doença (NB 31/6350274958, de 12/05/2021 a 22/07/2021).
Após, não há mais contribuição para o RGPS.
Assim, considerando a regra do art. 14 do Decreto 3.048/99 c/c art. 30, II, da Lei 8.212/91 — perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do vencimento do recolhimento do contribuinte individual do mês imediatamente posterior ao do término do período de graça —, conclui-se que o prazo de 12 meses do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, encerrou-se em 15/09/2022.
Logo, quando sobreveio a incapacidade em junho de 2024 a parte autora não estava mais coberta pela Previdência Social. Cumpre destacar que, na hipótese dos autos, não é cabível a aplicação da regra de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 (120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado).
Também não foi trazido os autos documento para comprovar situação de desemprego, como o registro do Ministério do Trabalho, motivo pelo qual não se aplica à hipótese o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
Portanto, resta claro que a doença invocada como causa para o benefício é preexistente à última filiação, o que impossibilita o deferimento de benefícios por incapacidade, nos termos dos artigos 42, §2º, e 59, §º1, ambos da Lei 8.213/91: § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Cumpre informar, ainda, que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da incapacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade. Nesse sentido, afasto as alegações e requerimentos do evento 33.
Logo, em que pese a gravidade do quadro clínico do demandante, entendo que não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos(...)." Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:13
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002828-35.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 38
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
31/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 18:03
Juntada de Petição
-
09/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/09/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/09/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2024 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/09/2024 09:55
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
12/07/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA <br/> Data: 24/07/2024 às 09:15. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
-
04/07/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:58
Determinada a citação
-
02/07/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:35
Determinada a intimação
-
18/04/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/03/2024 11:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5097325-75.2024.4.02.5101
Maria Angelica do Nascimento Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Marinho Luiz da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 18:35
Processo nº 5001360-21.2025.4.02.5106
Jorge Batista da Silva
Chefe de Concursos da Fundacao Cesgranri...
Advogado: Barbara Amaral Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003522-90.2024.4.02.5116
Anderson Ferreira Sampaio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007551-25.2024.4.02.5104
Jorge Luiz da Silva Raymundo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Luis Monteiro Rondelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006264-27.2024.4.02.5104
Sueli da Silva Lira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 11:40