TRF2 - 5010061-66.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:45
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 07:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA03
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19/08/2025 07:45
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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18/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010061-66.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MICHELE NASCIMENTO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIENE FRANCISCO DE MENEZES (OAB RJ223962)ADVOGADO(A): ROBERTA LINS DE SOUSA (OAB RJ219065) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE QUE SURGIU EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOS TERMOS DE JURISPRUDÊNCIA DA TNU, O BENEFÍCIO HAVERIA QUE SER CONCEDIDO, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que condenou o INSS a pagar as parcelas pretéritas do benefício por incapacidade, referente ao intervalo de 30/10/2023 a 10/12/2023 (Evento 31.1).
A recorrente, em síntese, alega o seguinte: (...) Conforme o laudo pericial juntado aos autos (evento 19, LAUDPERI1), ficou inequivocamente demonstrada a incapacidade temporária da Recorrente no período de 30/10/2023 a 15/02/2024, o que corrobora integralmente as alegações iniciais. (...) A sentença, contudo, fixou de forma incorreta a DIB em 30/10/2023, embora a data do requerimento administrativo tenha ocorrido em 18/09/2023, conforme requerimento de emenda à inicial apresentado no evento 27. (...) Assim, deve ser reformada a sentença para fixar como DIB a data de 18/09/2023, conforme requerimento administrativo.
Além disso, a recorrente reitera o pleito de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
A autora ajuizou o presente feito, buscando a condenação do INSS ao pagamento de parcelas pretéritas do auxílio por incapacidade temporária, referentes ao período de 18/09/2023 (DER do NB 645.621.474-6) até o dia imeditamente anterior à concessão do NB 646.923.947-5, com DIB, em 11/12/2023 (Evento 23.2).
Conforme prova pericial (Evento 19.1), o expert do juízo esclareceu que a autora esteve acometida de Anormalidades da contração uterina (O62), quadro clínico que a incapacitou para o trabalho, no período de 30/10/2023 a 15/02/2024, "devido a complicações relacionadas à gestação, conforme laudos médicos que indicaram necessidade de repouso absoluto." (item "Conclusão").
Diante daquelas informações médico-periciais, o juízo de origem julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o réu a pagar as parcelas pretéritas relativas ao intervalo de 30/10/2023 e DCB em 10/12/2023. (...) No caso, com base no laudo pericial, a DIB deverá ser fixada em 30/10/2023 e a DCB fixada em 10/12/2023 (dia anterior a concessão do benefício NB 646.923.947-5), conforme delimitado na petição inicial, devendo ser descontado qualquer valor pago pelo mesmo período.
No recurso, a recorrente não impugna a data de início da incapacidade fixada pelo perito do juízo, limitando-se a alegar que o juízo originário "fixou de forma incorreta a DIB", por erro material, pois, em verdade, deveria tê-la estabelecido, em 18/09/2023, correspondente à DER do benefício NB 645.621.474-6.
Contudo, conforme já exposto, o perito nomeado pelo juízo fixou o início da incapacidade apenas em 30/10/2023, o que deixa evidente que a autora não se encontrava incapacitada, por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 18/09/2023.
Nesse cenário, tratando-se de incapacidade iniciada posteriormente à DER, o benefício, a rigor, somente seria devido apenas a partir da data da citação, momento em que o INSS foi constituído em mora, conforme entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização (TNU): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DO INÍCIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU DE QUE, NOS CASOS DE SURGIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO.
QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL FIXA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO, ESTA É A DATA A SER FIXADA COMO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50166579520204047108, Relator: JAIRO DA SILVA PINTO, Data de Julgamento: 05/05/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 06/05/2022) Como se vê, a sentença foi, inclusive, mais benéfica à parte autora do que autorizaria a jurisprudência dominante, ao reconhecer o direito ao recebimento das parcelas pretéritas entre 30/10/2023 (data de início da incapacidade fixada pelo perito) e 10/12/2023 (data imediatamente anterior à concessão do benefício NB 646.923.947-5).
Com efeito, na medida em que a incapacidade apenas teve início em 30/10/2023 e, na data da citação, ocorrida em 16/12/2024 (Evento 14), momento que deveria ser considerado o termo inicial do benefício, nos termos da jurisprudência pacífica da TNU, a autora já se encontrava recuperada, a rigor não haveria direito à percepção de qualquer parcela, ante à ausência de incapacidade contemporânea à citação.
Assim, embora a recorrente pretenda a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (18/09/2023), tal pleito não encontra amparo na prova pericial e tampouco na jurisprudência aplicável, motivo pelo qual a manutenção da sentença se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito também não merece agasalho.
Conforme documento anexado no Evento 1.15, a 01ª Junta de Recursos manteve o indeferimento do benefício, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação de incapacidade laborativa, por parte da autora: (...) No caso dos autos, a pretensão da recorrente encontra obstáculo no preenchimento do requisito da incapacidade, pois, as perícias médicas realizadas concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, não havendo óbice para que a parte recorrente desenvolva suas atividades habituais.
Também, em parecer técnico devidamente fundamento, a Perícia Médica Federal verificou a inexistência da incapacidade laborativa.
Dessa forma, ausente o requisito específico da incapacidade laboral, não faz jus à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no Art. 59 da Lei 8.213/91, sendo improcedente o pedido.
A jurisprudência tem afirmado que o indevido indeferimento (ou cessação) de benefício previdenciário, como regra, não constitui, por si só, motivo apto a ensejar dano moral indenizável, ressalvada a hipótese de erro grosseiro e grave, que desnature o exercício da função administrativa e gere consequências gravosas na esfera jurídica do segurado ou beneficiário, devidamente demonstradas.
Em outras palavras: na seara previdenciária, não se admite a figura do dano moral presumido.
Deveras, conforme constou no voto condutor do Pedilef nº 5000304-31.2012.4.04.7214/TNU (DOU 12/09/2017): "(...) nos casos de cancelamento indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores 'ipso facto' de danos morais" (grifou-se).
Nessa esteira, ainda que se considere a narrativa da autora sobre as dificuldades enfrentadas, durante o período em que esteve gestante e sem renda, é importante destacar que não se verifica nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a ocorrência de conduta abusiva, dolosa ou manifestamente negligente por parte da autarquia que configure erro grosseiro apto a ensejar reparação civil.
Nesse sentido, conforme já assentado pela Turma Nacional de Uniformização, o indeferimento administrativo do benefício, mesmo quando posteriormente reformado judicialmente, não gera, por si só, o dever de indenizar, salvo prova inequívoca de erro grave, o que não se verifica na presente hipótese.
Portanto, ausentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, deve ser mantida a sentença também neste ponto, rejeitando-se o pedido de reparação por danos morais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010061-66.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MICHELE NASCIMENTO ALVESADVOGADO(A): LUCIENE FRANCISCO DE MENEZES (OAB RJ223962)ADVOGADO(A): ROBERTA LINS DE SOUSA (OAB RJ219065)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reparação por danos morais; - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária NB 645.621.474-6 em favor da postulante, com DIB em 30/10/2023 e DCB em 10/12/2023, promovendo, ainda, ao cálculo do respectivo valor do benefício conforme legislação vigente à época. -
16/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 20 e 26
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03/02/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 12:57
Juntada de Petição
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02/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/01/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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12/12/2024 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 18:35
Intimação em Secretaria
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12/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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06/12/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:08
Determinada a citação
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06/12/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MICHELE NASCIMENTO ALVES <br/> Data: 09/01/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIR
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13/11/2024 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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