TRF2 - 5005613-40.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005613-40.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: NEUZAIR DE ASSIS SILVAADVOGADO(A): WALLACE DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ238765) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, e que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação.
VI- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:53
Determinada a citação
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31/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005613-40.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: NEUZAIR DE ASSIS SILVAADVOGADO(A): WALLACE DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ238765) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15.
Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiarimente o art. 595 do CC/02; ou juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15, acompanhado de termo de curatela ou de representação, nos termos do artigo 110 da Lei 8.213/91 e artigo 527 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, até que seja providenciada a interdição na Justiça Estadual e deferida a curatela, diante da alegada incapacidade de pessoa maior de 18 anos;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.comprovar a negativa do direito pela Autarquia (indeferimento do requerimento administrativo) para fins de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir. II – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: apresentar declaração de hipossuficiência econômica com data atual, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos, com algum dos documentos listados a seguir de forma exemplificativa, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), visto que a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com redação dada a MP 871/2018 e pela Lei 13.846/2019, em vigor em 18/01/2019 e 18/06/2019, respectivamente): - comprovante de residência do falecido e do requerente datados de menos de 2 anos antes do óbito; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - Prontuário/ficha do programa de Saúde da Família que demonstre a relação de união estável; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. -
12/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:03
Determinada a intimação
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09/06/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 06:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 13:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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