TRF2 - 5010569-91.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:54
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM04
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010569-91.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARINETE DUARTE DA SILVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. benefício por incapacidade. ausência de qualidade de segurado no momento do início da incapacidade laboral.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Da análise dos dados do sistema CNIS (Evento 4, CNIS 1), extrai-se que a parte autora se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 04/2017 e pagou essa única competência.
A partir de 07/2017, a qualidade de segurado foi mantida até 15/03/2018, quando foi encerrado o período de graça, conforme art. 15, VI da Lei 8.213/1991.
A postulante reingressou ao RGPS somente em 08/2021, quando verteu recolhimentos previdenciários até 01/2022. Assim, do período de 16/03/2018 (data subsequente ao período de graça expirado em 15/03/2018) até 13/09/2021 (véspera do pagamento da competência 08/2021), ou seja, quase três anos, a autora ficou sem cobertura previdenciária.
Tendo em vista que a incapacidade foi fixada em 01/05/2019, constato que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado no momento em que se tornou incapacitada para o trabalho Não se trata de aplicar a prorrogação prevista no artigo 15, §§ 1º 2º da Lei 8.213/1991, uma vez que não possui 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado, bem como não está em causa situação de desemprego comprovado.
Portanto, é de se crer que a autora já ostentava incapacidade laboral quando voltou a contribuir com o RGPS, em 08/2021, o que afasta o direito ao benefício vindicado (art. 42, § 2º, c/c art. 59, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
Por conseguinte, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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12/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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07/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 18:25
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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26/11/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/11/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/11/2024 17:10
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/11/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 09:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2024 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:46
Determinada a intimação
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29/07/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 20:48
Determinada a intimação
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05/07/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
06/05/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2024 13:32
Juntada de peças digitalizadas
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
22/03/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:39
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARINETE DUARTE DA SILVEIRA <br/> Data: 19/04/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: FLAVIO MUSSA
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23/02/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 15:26
Determinada a citação
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30/11/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 14:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS502J para RJCAM04F)
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29/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:25
Decisão interlocutória
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22/10/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 19:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/09/2023 19:34
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/09/2023 17:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJJUS502J)
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29/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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