TRF2 - 5004086-53.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004086-53.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PAULO CESAR SALESADVOGADO(A): RICARDO FREDERICO DO NASCIMENTO LIMA (OAB RJ135605) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da manifestação do réu. -
15/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004086-53.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PAULO CESAR SALESADVOGADO(A): RICARDO FREDERICO DO NASCIMENTO LIMA (OAB RJ135605) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004086-53.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PAULO CESAR SALESADVOGADO(A): RICARDO FREDERICO DO NASCIMENTO LIMA (OAB RJ135605) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015;apresentar planilha de cálculos dos valores que entende devidos justificando a forma de elaboração, ainda que os cálculos sejam feitos de forma simplificada, de sorte a comprovar que a RMI implantada pela autarquia não foi a mais benéfica. -
12/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:03
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJSJM07S)
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06/05/2025 17:01
Declarada incompetência
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05/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 01:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/05/2025 01:16
Alterado o assunto processual - De: Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Para: Inclusão do 13º salário (gratificação natalina) no PBC
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02/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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