TRF2 - 5003620-83.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003620-83.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSEMERE BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960) DESPACHO/DECISÃO Concedo a dilação de prazo requerida pela parte AUTORA, por 15 dias.
Intime-se a parte AUTORA acerca da presente.
Após, prossiga-se conforme as determinações constantes do evento 20. -
03/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:06
Despacho
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03/09/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - PETIÇÃO - 15/07/2025 18:50:52)
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13/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:56
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003620-83.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSEMERE BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ROSEMERE BARBOSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência sem cortes, para fins de fixação de competência deste Juízo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Cumprido o item III, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. V - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT03F)
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09/06/2025 17:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 04:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 04:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 04:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 04:00
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMERE BARBOSA DE SOUZA <br/> Data: 05/06/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL
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25/04/2025 04:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-NI)
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25/04/2025 03:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 01:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 18:54
Juntado(a)
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24/04/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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