TRF2 - 5003915-96.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003915-96.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SHIRLEY SOUZA SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA LOJA ANDRADE GOMES (OAB RJ211672) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponíveis ao juízo, informo que a perícia está marcada CONFORME DESIGNADO NA DESCRIÇÃO DESTE EVENTO, a ser realizada pela perita DRA MICHELLE LIMA PEREIRA PITZ – CRM: 52.100913-3 (CLÍNICA MÉDICA (RQE: 45213)).A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.Intimo as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.Intimo o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência. Informo, ainda, as exigências para entrada no prédio da justiça federal, conforme art.
V, da Portaria Nº RJ-PGD-2012/00019 de 18 de junho de 2012, abaixo transcrita:V- Aos servidores e visitantes não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos. -
04/09/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SHIRLEY SOUZA SANTOS <br/> Data: 02/10/2025 às 07:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PE
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003915-96.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SHIRLEY SOUZA SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA LOJA ANDRADE GOMES (OAB RJ211672) DESPACHO/DECISÃO Evento 34: Mantenho a decisão anterior, visto a necessidade de confirmar se havia incapacidade no período requerido não reconhecido pelo INSS.
Ressalto que a autarquia indeferiu o primeiro pedido por ausência de incapacidade e embora o autor tenha utilizado os mesmos laudos, como alega, o perito e o momento foram diversos, sendo necessário um parecer do perito judicial para melhor instruir a decisão. Assim, prossiga-se conforme determinado no evento 22. -
28/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 15:32
Determinada a intimação
-
20/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 16:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM07F)
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 16:16
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 29
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003915-96.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SHIRLEY SOUZA SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA LOJA ANDRADE GOMES (OAB RJ211672) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/07/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SHIRLEY SOUZA SANTOS <br/> Data: 07/08/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PE
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003915-96.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SHIRLEY SOUZA SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA LOJA ANDRADE GOMES (OAB RJ211672) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor da certidão retro, afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada.
Considerando a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora no período requerido, determino a realização de perícia médica.
Autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00.
A perícia deve ser realizada com médico do trabalho ou clínico geral, caso não haja disponibilidade na especialidade requerida pela parte autora: CLÍNICA MÉDICA Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina, bem como a juntarem quesitos no local próprio no sistema Eproc, até a data da perícia.
Intime-se o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência.
Tendo em vista o inc.
II, art. 470 do NCPC, deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias, o qual deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, considerando a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, e a quesitação do INSS depositada em Secretaria, responder aos seguintes quesitos, sempre que pertinentes ao caso, utilizando o modelo de laudo a seguir: A - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo:Juizado/Vara: B – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte periciada: Estado civil:Sexo:Identificação (RG/CTPS/CNH etc):Data de nascimento:Escolaridade:Formação técnico-profissional: C - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame:Perito médico judicial (nome e CRM):Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). D - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA Profissão declarada:Tempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral:Experiência laboral anterior:Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS É possível afirmar se havia incapacidade da requerente no período d e 26/09/2024 a dezembro de 2024? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte periciada era de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Em caso de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a juntada do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor.
Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa no período e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista ao autor do laudo, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022.
Sem esclarecimentos a serem prestados, requisitem-se os honorários periciais.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 18:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07F para CEPERJA-SJ)
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18/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:18
Determinada a citação
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16/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:39
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
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10/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003915-96.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SHIRLEY SOUZA SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA LOJA ANDRADE GOMES (OAB RJ211672) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015;informar o endereço eletrônico de validação das assinaturas digitais;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão/revisão/prorrogação do benefício pretendido nesta demanda, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social.
III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar o processo administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, disponível no sítio eletrônico do INSS que pode ser obtido através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - AGENDAMENTOS/SOLICITAÇÕES - DETALHAR REQUERIMENTO (lupa) - BAIXAR PROCESSO;indicar a especialidade médica na qual pretende que a perícia seja realizada, ficando ciente de que poderá escolher apenas uma especialidade (art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação alterada pela Lei 14.331/2022). -
12/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:03
Determinada a intimação
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 09:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/05/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 19:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08S para RJSJM07F)
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09/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:59
Declarada incompetência
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07/05/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000075-78.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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07/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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26/04/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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