TRF2 - 5002966-94.2024.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:28
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002966-94.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ239339) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
17/07/2025 07:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 07:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 07:19
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJMAG01
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002966-94.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ROSANGELA DE SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ239339) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O Laudo Médico Pericial (Evento 20), realizado por perito de confiança do juízo, constatou que, embora a parte autora seja portadora de dor lombar baixa (CID M54.5) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), essas condições não caracterizam deficiência ou impedimento de longo prazo que comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Esclareça-se à parte autora que possuir patologias e estar em tratamento clínico-medicamentoso não implica, necessariamente, em incapacidade ou deficiência nos termos exigidos pela LOAS para concessão do benefício assistencial. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; estando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 20:57
Determinada a intimação
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30/04/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 19:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 18:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 14:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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29/11/2024 16:19
Juntada de Petição
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27/11/2024 12:38
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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27/11/2024 12:38
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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25/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:20
Despacho
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24/11/2024 20:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA DE SOUZA DA SILVA <br/> Data: 30/01/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ALE
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24/11/2024 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 05:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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