TRF2 - 5009554-79.2022.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009554-79.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: AMAURI SERGIO DO LAGO CARVALHOADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o evento 72.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
17/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:05
Despacho
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17/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:53
Despacho
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05/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009554-79.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: AMAURI SERGIO DO LAGO CARVALHOADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença (evento 12). Prazo: 30 (trinta) dias úteis. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o ente político réu a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional, observadas as diretrizes delineadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, obrigando-se, ainda, ao PAGAMENTO das diferenças apuradas, cujo montante deverá sofrer atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devido, acrescido de juros de mora a contar da citação, e respeitada a prescrição quinquenal. (...) Cumprido, dê-se vista à parte autora, bem como intime-se para que apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 534 do CPC.
Feito isso, intime-se a União para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC. Sem oposição, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:05
Despacho
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23/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 12:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSGO04
-
23/07/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009554-79.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: AMAURI SERGIO DO LAGO CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
-
25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Petição
-
17/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
29/04/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2024 14:29
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/04/2024 16:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/04/2024 16:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/04/2024 16:01
Juntada de Petição
-
24/04/2024 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2024 20:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/04/2024 11:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/03/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/03/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2024 19:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2024 17:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/03/2024 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/03/2024 11:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
18/03/2024 11:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/03/2024 11:55
Juntada de Petição
-
08/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/03/2024 17:02
Determinada a intimação
-
07/03/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/12/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2023 21:57
Juntada de Petição
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21/07/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2023 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2023 14:03
Determinada a citação
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29/03/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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