TRF2 - 5019350-81.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5019350-81.2023.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIREQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 08/09/2025 - PETIÇÃO -
09/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019350-81.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Evento 54.1 - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos nos autos.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública JEF".
Intime-se o executado a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença/acordão incluindo as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional, observadas as diretrizes delineadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90.
Prazo 15 dias.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação de pagar eventuais diferenças apuradas, cujo montante deverá sofrer atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devido, acrescido de juros de mora a contar da citação, e respeitada a prescrição quinquenal e os valores recebidos administrativamente, bem como, dos honorários sucumbênciasi de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do acórdão do evento 33.2.
Cumprido, dê-se vista ao autor por 10 dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Comprovado o levantamento do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
21/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:37
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM06
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15/07/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019350-81.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 13:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 13:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/09/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 19:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/08/2024 11:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/08/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/08/2024 14:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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15/08/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/08/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/08/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2024 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2024 16:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2024 15:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/07/2024 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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24/07/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:10
Juntada de Petição
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15/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:27
Despacho
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04/03/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/01/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:11
Determinada a intimação
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10/11/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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