TRF2 - 5000997-35.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:39
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:08
Despacho
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23/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO03
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18/06/2025 18:44
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000997-35.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: SAMUEL GUILHERME BARTHOLOMEU (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIO DA COSTA DANTAS (OAB RJ196565) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Tal elemento, confirma-se, ainda, com as disposições da perícia administrativa, em que, não restou possível a identificação de sinais de incapacidade no momento do exame pericial.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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31/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:17
Determinada a intimação
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07/08/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/07/2024 18:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 14:35
Determinada a intimação
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01/07/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 16:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2024 13:47
Juntada de Petição
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09/05/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2024 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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12/03/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/03/2024 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 21:18
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMUEL GUILHERME BARTHOLOMEU <br/> Data: 14/05/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
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22/02/2024 11:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/02/2024 20:34
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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