TRF2 - 5098744-04.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 11:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076158420254020000/TRF2
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17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 40 e 39 Número: 50076158420254020000/TRF2
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5098744-04.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA DAMAS (Espólio)ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885)EXECUTADO: MARIA FATIMA DA ROCHA DAMAS (Inventariante)ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA DAMAS, representado pela administradora provisória, MARIA FÁTIMA DA ROCHA DAMAS (viúva), objetivando a execução de título judicial consubstanciado nos autos da ação coletiva n° 0025797- 87.1992.4.02.5101 (distribuído por dependência ao processo principal de nº 0079395-53.1992.4.02.5101), no montante de R$ 496.782,42 (quatrocentos e noventa e seis mil e setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Decisão do evento 4 que determinou a citação do executado para pagamento nos termos do art. 523 do CPC, ou para apresentar eventual impugnação.
Impugnação acostada no evento 24.
Resposta à impugnação no evento 36. É o relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Espólio deve ser instruído com prova idônea da hipossuficiência econômica do próprio acervo hereditário, não sendo suficiente, para tanto, a alegação de carência financeira por parte dos herdeiros.
Tal ônus probatório compete ao inventariante, a quem incumbe a demonstração de que os bens que compõem o Espólio são insuficientes para suportar os encargos processuais.
No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar que o acervo hereditário encontra-se desprovido de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Da decadência ou prescrição O executado aduz a ocorrência de decadência do direito do INPI de promover a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, uma vez que, com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito em face do Autor, deveria o Réu ter iniciado o processo administrativo em março/2010, mas quedou-se inerte.
A alegação não merece prosperar.
O trânsito em julgado da ação principal (0079395-53.1992.4.02.5101) ocorreu em 19/03/2010. Os réus foram instados nos autos daquela ação, em 12/04/2011, a requererem o que entendiam de direito, conforme .
Em resposta, em 15/01/2015, o INPI requereu a intimação dos devedores para devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada (Evento 16, outros 9, fls. 87/88).
Na sequência, em despacho proferido em 03/03/2015 (Evento 1, ANEXO3 dos presentes autos), o juízo da 18ª Vara Federal, local em que tramitava a ação principal, indeferiu o pedido do INPI afirmando que o referido Instituto deveria continuar com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou ajuizar ações de liquidação de forma individual .
Tendo o INPI apelado da decisão supracitada, a 7ª Turma Especializada do e.
TRF da 2ª Região negou provimento à apelação (Evento 1, ANEXO3 fl. 5 dos presentes autos) e, posteriormente, negou provimento a embargos declaratórios opostos pelo INPI (Evento 1, ANEXO3. fl. 8).
O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 24/06/2020 ( Evento 1, ANEXO4 fl. 2).
Na hipótese incide a prescrição quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, seja qual for a sua natureza.
Ressalte-se que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, de modo que a ele se aplica a regra da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32.
E em que pese o Decreto 20.910/32 dispor sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autora.
A jurisprudência do STJ é assente neste sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR.
INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO.
ART. 1.030 DO CPC/15.
INVIÁVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento objetivando a devolução de valores aos cofres públicos referentes a benefício previdenciário de aposentadoria.
No caso dos autos, a União ajuizou ação de ressarcimento ao erário objetivando compelir a ré à devolução dos valores referentes ao benefício de aposentadoria de ex-servidora, mãe da parte agravada.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, ao fundamento de que não se comprovou nos autos que teria sido a parte agravada, a autora dos saques.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, reconhecendo-se, de ofício, a ocorrência de prescrição.
II - Interposto recurso especial, negou-se seguimento ao recurso com fundamento na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos definido matéria repetitiva (REsp n. 1251.993/PR) para as ações contra a Fazenda, aplica-se também nas ações em que a Fazenda seja autora.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial, considerando-se não ser cabível agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso com fundamento em matéria repetitiva.III - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo, e não agravo em recurso especial.IV - A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
V - Não obstante, como não se trata de ação fundada na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa, que seria imprescritível, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
De fato, a jurisprudência é no sentido de que "em face do princípio da isonomia, a "nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora" (AgRg no REsp n. 1.549.332/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 17/11/2015.) VI - Não há razões para modificar a decisão recorrida.
Portanto, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.437.745/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.) Consoante o estabelecido na Súmula 150 do STF, a prescrição para execução de condenação advinda de decisão judicial possui o mesmo prazo para o exercício da ação de conhecimento: na presente hipótese, os cinco anos previstos no Decreto nº 20.910/32. Mutatis mutandis, o INPI teria o mesmo prazo de cinco anos para obter a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
Assim, tendo a ação principal transitado em julgado em 19/03/2010, a petição do INPI requerendo a intimação dos devedores para restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada foi apresentada dentro do prazo prescricional (em 15/01/2015), o que afasta, indubitavelmente, a alegação da parte autora de decadência ou prescrição.
Por óbvio, não poderia o INPI promover a restituição dos valores antes de decidida a questão na ação principal, o que ocorreu apenas em 24/06/2020, com o trânsito em julgado da decisão que negou o direito do INPI de obter a restituição nos próprios autos da ação principal.
Há de se ressaltar, ainda, que o requerimento formulado pelo INPI nos autos do processo 0079395-53.1992.4.02.5101 no sentido da execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial.
Baseou-se a decisão na incidência da Súmula 283/STF.2.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto.Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (REsp 925.031/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5.6.2008; REsp 514.153/RN, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23.10.2006.) 3.
Ainda que fosse possível superar a incidência da Súmula 283/STF, o recurso não mereceria provimento.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos.
Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial (REsp 1.726.458/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018).4.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF/5ª Região -, Quarta Turma, DJe de 20.6.2018).5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.983.957/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Logo, inexistindo inércia do INPI em promover, no prazo legal, a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, afasta-se a alegação de que houve decurso do prazo decadencial/prescricional da Lei 9.784/99. Da ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo Considerando o falecimento do servidor público que figurava como autor na medida cautelar e na ação principal, posteriormente reformada, cabível a instauração do cumprimento de sentença diretamente em face do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores, conforme previsto no art. 779, II, do Código de Processo Civil.
Dispõem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe a prova do excesso, e que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo que, após a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube.
Nos termos do art. 789 do CPC, todo o patrimônio deixado pelo falecido responde pelas dívidas por ele contraídas em vida.
Assim, ainda que os herdeiros não sejam pessoalmente obrigados pelas dívidas, os bens recebidos a título sucessório podem ser objeto de execução.
Destaca-se, ademais, que ao exequente é lícito escolher contra qual ou quais herdeiros promoverá a execução, até a quitação integral da dívida.
Dessa forma, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, para declarar como devido e exigível em face de MARIA FÁTIMA DA ROCHA DAMAS, o valor de 496.782,42, atualizado em dezembro de 2022, conforme evento 1, anexo 6, fl. 28.
Intime-se o INPI para requerimento do que entender cabível visando ao prosseguimento da execução. Prazo: 30 (trinta) dias.
Nada havendo, renove-se a intimação por mais 5 (cinco) dias, para os fins dispostos no art. 485, III c/c §1º do CPC. -
16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:31
Decisão interlocutória
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27/09/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 18:04
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2024 21:43
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2024 16:59
Juntada de Petição
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29/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 04:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2024 19:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/02/2024 13:58
Determinada a intimação
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16/02/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:52
Determinada a intimação
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24/10/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 22:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2023 17:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/02/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2023 20:47
Determinada a intimação
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09/02/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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