TRF2 - 5016766-05.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:14
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016766-05.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIA REGINA ASSUMPCAO CRUZADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 30/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:17
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO01
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30/07/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016766-05.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CLAUDIA REGINA ASSUMPCAO CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA). PENSIONISTA DE SERVIDOR APOSENTADO NO CARGO DE AGENTE DE SAÚDE TEM DIREITO À GACEN EM PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
EC 41/2003 GARANTIU PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GACEN NÃO É GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO OU DE PRODUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 597/DF no STJ), firmando a seguinte tese: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 3.
No caso presente, impõe-se a inadmissão do recurso, pois o acórdão recorrido está alinhado à referida decisão. 4.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
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24/06/2025 19:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/06/2025 19:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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14/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:03
Juntada de Petição
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13/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 12:39
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/07/2022 11:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/07/2022 13:47
Intimado em Secretaria
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06/07/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/07/2022 08:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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04/07/2022 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2022 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2022 18:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2022 17:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/06/2022 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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22/06/2022 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/06/2022 14:30</b><br>Sequencial: 3
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21/06/2022 00:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/06/2022 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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07/06/2022 02:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2022 12:34
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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23/05/2022 12:33
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:48
Determinada a intimação
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20/05/2022 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2022 16:53
Determinada a intimação
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16/05/2022 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2022 15:06
Juntado(a)
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15/05/2022 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2022 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2022 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/05/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/04/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2022 15:15
Determinada a intimação
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06/04/2022 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2022 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2022 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2022 17:17
Determinada a citação
-
14/03/2022 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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