TRF2 - 5119915-80.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
15/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
05/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5119915-80.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONCEICAO DE FATIMA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de nova memória de cálculo relativa ao valor de condenação, observado o artigo 524, do CPC.
A parte poderá utilizar a planilha disponível no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. Observo que a planilha deverá conter: 1. o valor principal da condenação; 2. o montante total da condenação; 3. a data de atualização dos valores; 4. o total de parcelas a que se refere o cálculo; Caso haja interesse no destaque de honorários contratuais na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar o respectivo contrato de honorários, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sob pena de preclusão.
Sem a apresentação dos cálculos no prazo outorgado, o que caracteriza o desinteresse na execução, dê-se baixa, sem prejuízo de reativação dos autos no caso de apresentação dos cálculos pela parte autora. Com a apresentação dos valores, intime-se a parte ré para ciência, pelo prazo de 30 dias.
Caso entenda pela apresentação de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, deve a parte Ré manifestar-se de forma fundamentada, inclusive com memória de cálculo, de forma a ratificar sua rejeição aos valores previamente cadastrados.
Não havendo impugnação, cadastre-se a ordem de pagamento (RPV ou precatório) e intimem-se as partes, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Sem objeção, o(s) requisitório(s) de pagamento será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta)dias, contados da(s) transmissão da(s) RPV(s). Remetida(s) a(s) RPV(s), o(s) beneficiário(s) poderão acompanhar o depósito dos valores por meio do sistema e-proc, https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, para obter informações. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Com o depósito do Requisitório, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização dos valores, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. -
08/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 13:29
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
02/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO35
-
02/07/2025 11:40
Transitado em Julgado
-
02/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5119915-80.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CONCEICAO DE FATIMA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
-
25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 23:05
Juntada de Petição
-
15/05/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/05/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 19:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
01/05/2024 14:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/04/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/04/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/04/2024 06:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
28/03/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/03/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/03/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 12:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2024 15:46
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/02/2024 15:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
22/02/2024 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
22/02/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/02/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/02/2024 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/02/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/02/2024 14:29
Decisão interlocutória
-
11/02/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/02/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/02/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2023 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2023 15:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
19/12/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 13:23
Decisão interlocutória
-
17/11/2023 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057618-08.2021.4.02.5101
Denise de Faria Guedes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108134-61.2023.4.02.5101
Cristina de Souza Pereira
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/03/2024 07:31
Processo nº 5004430-44.2024.4.02.5118
Davi Lucca Barreto Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009083-49.2024.4.02.5002
Aurelio de Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002452-83.2024.4.02.5101
Veronica da Silva Inacio Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 11:54