TRF2 - 5003442-34.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003442-34.2025.4.02.5006/ESAUTOR: DERIVALDO CONCEICAOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão de o laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Sendo interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar resposta escrita, referente ao recurso impetrado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de Justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
05/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 16:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS502J)
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22/08/2025 16:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 24
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15/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 23
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DERIVALDO CONCEICAOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia REDESIGNADA nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
09/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/07/2025 15:28
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DERIVALDO CONCEICAO <br/> Data: 22/08/2025 às 10:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani Costa - Ed. Petro Tower, sala 406, localizado na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 451 -
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003442-34.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DERIVALDO CONCEICAOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
25/06/2025 13:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:05
Perícia designada - <br/>Periciado: DERIVALDO CONCEICAO <br/> Data: 15/08/2025 às 10:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani Costa - Ed. Petro Tower, sala 406, localizado na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 451 - Enseada do Suá, Vitória/E
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25/06/2025 12:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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25/06/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 11:03
Juntado(a)
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25/06/2025 11:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
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25/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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