TRF2 - 5038646-82.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038646-82.2024.4.02.5101/RJ APELADO: VERSAO BETA MARKETING LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALINE FRIMM KRIEGER ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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25/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038646-82.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: VERSAO BETA MARKETING LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALINE FRIMM KRIEGER EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANTO A VALORES PRETÉRITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança, para reconhecer o direito da Apelada de (i) excluir o ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; e (ii) realizar a compensação dos valores indevidamente cobrados a esse título, acrescidos da Taxa SELIC, observados a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN.
II.
Questão em discussão 2.
As questões discutidas nestes autos são (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral; (ii) a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; (ii) o cabimento de mandado de segurança para reconhecer o direito à compensação tributária quanto aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração; (iii) a legislação aplicável à compensação.
III.
Razões de decidir 3.
A pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral não autoriza a suspensão de processos que versem sobre a matéria sem que haja determinação expressa do relator do(s) recurso(s) selecionado(s) como representativo(s) da controvérsia no STF (art. 1.035, § 5º, do CPC).
No RE nº 592.616, não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre o Tema 118 da Repercussão Geral. 4.
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada firmou-se no sentido da adoção da posição externada pelo relator original do RE nº 592.616, Ministro Celso de Mello, que aplicou ao ISS a mesma orientação fixada pelo STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo das aludidas contribuições (Tema 69 da Repercussão Geral, RE 574.706, j.15/03/2017), por entender ser necessária a presença de dois elementos essenciais para que um ingresso financeiro se caracterize como receita para fins do art. 195, I, da Constituição (i) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e (ii) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo. 5. “O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF” (STJ, EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/11/2021). 6.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado em 06/06/2024, o direito à compensação alcança os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração (art. 168, I, do CTN). 7.
A compensação somente pode ser feita após o trânsito em julgado e deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas (arts. 170 e 170-A do CTN e STJ, Tema Repetitivo 345, REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, j. de 2/9/2010).
Por isso, não deve haver na decisão judicial que reconhece o direito ao crédito e assegura o direito à compensação referência a nenhuma norma específica. 8.
No caso, deve ser suprimida da sentença a referência à Lei nº 9.430/96. 9.
O indébito deverá ser acrescido da Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação a que se nega provimento.
Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que a compensação deverá observar exclusivamente a legislação vigente na data do encontro de contas, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 11:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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21/08/2025 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 19:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 214
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14/07/2025 15:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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14/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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11/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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