TRF2 - 5010652-86.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2025 05:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 14:40
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:12
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 19:14
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 10:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010652-86.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: DAVI NOGUEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Evento 64.1 - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos nos autos.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública JEF".
Intime-se o executado a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença/acordão de incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional, observadas as diretrizes delineadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90.
Prazo de 30 dias.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação de pagar as diferenças apuradas, cujo montante deverá sofrer atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devido, acrescido de juros de mora a contar da citação, e respeitada a prescrição quinquenal e os valores recebidos administrativamente, bem como da pagar os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, conforme determinado no acórdão do evento 33.2.
Cumprido, dê-se vista ao autor por 10 dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Confirmado o levantamento do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
08/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM06
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04/07/2025 16:55
Transitado em Julgado
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04/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010652-86.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: DAVI NOGUEIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 00:42
Juntada de Petição
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15/05/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 19:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/05/2024 14:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/04/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/04/2024 06:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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27/03/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2024 04:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2024 04:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2024 20:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/03/2024 14:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/03/2024 14:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/02/2024 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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21/02/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/01/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/01/2024 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 19:05
Decisão interlocutória
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23/11/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 21/11/2023 13:17:21)
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19/09/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2023 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2023 14:55
Determinada a citação
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04/07/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 07:46
Determinada a intimação
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08/05/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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