TRF2 - 5000215-43.2024.4.02.5112
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS505
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000215-43.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: FRANCISCO CESAR MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIVAN LEMOS RODRIGUES (OAB RJ217362) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria da pessoa com deficiência. lei complementar 142/2013.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apr5esentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Como bem salientado no decisum em exame (evento 64), "embora reconhecida a condição de pessoa com deficiência em grau leve, a parte autora não preenche o requisito de tempo mínimo de contribuição de 33 anos, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente".
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000215-43.2024.4.02.5112/RJAUTOR: FRANCISCO CESAR MOURAADVOGADO(A): DIVAN LEMOS RODRIGUES (OAB RJ217362)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
12/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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17/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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16/12/2024 06:13
Juntada de Petição
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16/12/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/12/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/12/2024 22:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/06/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/06/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/06/2024 14:44
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO CESAR MOURA <br/> Data: 14/06/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
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27/05/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/04/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:27
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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11/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO CESAR MOURA <br/> Data: 17/04/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
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01/04/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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30/03/2024 11:18
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 19:19
Determinada a intimação
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07/02/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 15:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS505J)
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23/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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