TRF2 - 5070463-04.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
22/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2025 17:05
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 09:01
Juntada de Petição
-
22/08/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
22/07/2025 14:57
Juntada de Petição
-
17/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
09/07/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070463-04.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE CARLOS TORRES ANVERSADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos e das demais obrigações impostas na sentença de evento 54 – SENT1, devendo, para tanto, diligenciar junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, tendo que, ainda, juntar parecer de força executória (prazo de 30 dias).
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nome e endereço de seu Órgão Pagador.
Ressalte-se que, somente depois do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, poderá ser expedida a RPV e elaborado o cálculo devido à parte autora. -
08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 13:16
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 16:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO35
-
04/07/2025 16:58
Transitado em Julgado
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
30/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
30/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070463-04.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOSE CARLOS TORRES ANVERS (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
-
25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 01:54
Juntada de Petição
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
04/04/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
22/03/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 19:16
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
21/03/2024 23:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/03/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/02/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/02/2024 11:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
-
20/02/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/02/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/02/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/02/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/02/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2024 22:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/01/2024 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/01/2024 14:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/01/2024 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
25/01/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/01/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/01/2024 21:38
Juntada de Petição
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/12/2023 13:47
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 06:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
30/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2023 19:28
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/11/2023 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/11/2023 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2023 15:13
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para julgamento - 22/11/2023 11:48:39)
-
22/11/2023 10:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE10F)
-
22/11/2023 10:28
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 23/11/2023 13:40. Refer. Evento 35
-
22/11/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/11/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2023 13:52
Juntada de Petição
-
14/11/2023 15:27
Juntada de Petição
-
08/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/11/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
18/10/2023 11:05
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 23/11/2023 13:40. Refer. Evento 17
-
17/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:00
Despacho
-
17/10/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 13:12
Juntada de Petição
-
04/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/09/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 15:24
Despacho
-
15/08/2023 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 20:11
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 18/10/2023 15:10
-
08/08/2023 14:51
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE10F para CESOLRIOA)
-
08/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/08/2023 14:44
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/08/2023 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/07/2023 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/07/2023 15:29
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:32
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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