TRF2 - 5006750-32.2022.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006750-32.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE LOPES FAMINIADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:09
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIG02
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14/07/2025 10:48
Transitado em Julgado
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14/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006750-32.2022.4.02.5120/RJ RECORRIDO: JOSE LOPES FAMINI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/04/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/04/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 12:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/04/2024 10:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/04/2024 06:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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28/03/2024 16:01
Juntada de Petição
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28/03/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/03/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/03/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2024 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2024 17:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/03/2024 16:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/03/2024 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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21/01/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/12/2023 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/06/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 19:27
Determinada a intimação
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05/06/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2022 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2022 17:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2022 17:53
Determinada a citação
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07/11/2022 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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