TRF2 - 5011595-79.2023.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:10
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-93
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
01/09/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011595-79.2023.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIREQUERENTE: JOSE MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
21/08/2025 03:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 20:28
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-93
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06/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011595-79.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOSE MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificação da classe processual, fazendo constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos para fins de execução da sentença.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação (justificada, apontando as diferenças a executar) deverá ser apresentada no prazo retro, sob pena de preclusão.
Nada requerido pela parte exequente, determino a baixa e arquivamento do feito.
Intimada a parte executada e decorrido o prazo para impugnação, requisite-se o pagamento do valor informado ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se as partes da referida expedição (prazo: 05 dias), nos termos do artigo 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 do Conselho da Justiça Federal.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento do RPV/Precatório, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (artigo 41, da Resolução CJF-RES-2017/00458). Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
04/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA02
-
04/07/2025 14:52
Transitado em Julgado
-
04/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011595-79.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
-
25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/05/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2024 23:20
Juntada de Petição
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16/05/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 18:50
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/05/2024 15:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/05/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/04/2024 06:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
13/04/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/04/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/04/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2024 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2024 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2024 08:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/03/2024 16:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/03/2024 16:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
15/03/2024 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
15/03/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/03/2024 16:33
Juntada de Petição
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 17:54
Determinada a intimação
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03/11/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2023 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2023 12:54
Determinada a citação
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25/08/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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