TRF2 - 5011825-38.2024.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011825-38.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: SILVIO JOSE DE OLIVEIRA BANDEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 38, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 30, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a concessão de abono de permanência, desde a data da implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria especial a servidor público federal no exercício da atividade de guarda de endemias, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA DE ENDEMIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EC 120/2022.
RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMABATE A ENDEMIAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL/OCUPAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Alegou a União Federal, ora recorrente, divergência entre a decisão recorrida e o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, no julgamento dos processos n. 0023251-71.2017.4.01.3400 e 0005613-25.2017.4.01.3400. 3.
Todavia, a parte autora não juntou cópia de nenhum dos julgados, nem informou o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição de autenticidade das decisões. 4.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 5.
Nessa linha, o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA SUSCITADA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO N. 42. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5018273-82.2013.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000220951v17&codigo_crc=acd655d3) (grifo nosso) 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:48
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/07/2025 17:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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03/07/2025 07:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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01/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011825-38.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: SILVIO JOSE DE OLIVEIRA BANDEIRAADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 14 DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. -
19/05/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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19/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:38
Juntada de Petição
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11/12/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:16
Decisão interlocutória
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08/11/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 15:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO24S)
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08/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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