TRF2 - 5023441-23.2018.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5023441-23.2018.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JULITA CARLOS DE SOUSAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
30/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:26
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO33
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30/07/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 00:00
Intimação
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 5023441-23.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: JULITA CARLOS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o pagamento da GACEN é devido ou não é devido aos servidores inativos da FUNASA. 2.
O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), firmando tese no seguinte sentido: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 3.
Portanto, conclui-se que não é paga de forma individualizada, de modo que é devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88. 4.
No caso presente, impõe-se a inadmissão do recurso, pois o acórdão recorrido está alinhado à referida decisão. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:01
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 17:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 17:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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08/04/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2024 19:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/04/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 14:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 11:06
Juntada de Petição
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13/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 03:43
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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31/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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21/07/2020 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2020 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2020 21:27
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/07/2020 12:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão para Exame de Admissibilidade
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16/07/2020 12:40
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: RECURSO CÍVEL PARA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
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07/11/2019 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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01/10/2019 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2019 10:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/09/2019 15:58
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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28/09/2019 01:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2019 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2019 03:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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05/09/2019 14:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2019 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/09/2019 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2019 15:20
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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03/09/2019 16:46
Julgamento Provido - por unanimidade
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13/08/2019 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2019 12:17
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2019 14:00:00</b><br>Sequencial: 46
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28/03/2019 18:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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15/03/2019 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2019 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/03/2019 até 06/03/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2018/00829 - CARNAVAL
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25/02/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2019 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/02/2019 21:59
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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15/02/2019 15:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/02/2019 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2019 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/12/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/12/2018 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2018 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2018 17:08
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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17/12/2018 14:44
Autos com Juiz para Sentença
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11/11/2018 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2018 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2018 19:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/09/2018 19:34
Despacho/Decisão - Determina Citação
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21/09/2018 12:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/09/2018 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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