TRF2 - 5004187-11.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 40 e 41
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004187-11.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLA ANDREIA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814)ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) DESPACHO/DECISÃO O autor, por meio da petição evento 22, REPLICA1, requereu a produção de prova pericial médica.
Defiro o requerimento autoral, pois o feito comporta tal prova.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se quiserem (art. 465 do CPC). A parte autora deverá observar as instruções do evento 31, INF2.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00, de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
A ausência da parte autora ao exame pericial, sem motivo justificado, ensejará a preclusão desta oportunidade probatória.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio desta Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo – evento 31, FORM1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: o autor alega que está incapaz para o exercício das atividades de empresária e contadora. Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
A Central de Perícias, com a apresentação do laudo, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com o retorno dos autos da Central de Perícias, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 15 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. -
05/09/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
05/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA ANDREIA RODRIGUES <br/> Data: 27/10/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: LETICIA D
-
05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/09/2025 11:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
-
04/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:25
Determinada a intimação
-
04/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004187-11.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLA ANDREIA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814)ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) ATO ORDINATÓRIO "Intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas." -
01/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
-
28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 15:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004187-11.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLA ANDREIA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814)ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) DESPACHO/DECISÃO A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária requerido em 26/12/2024 (NB 718.372.773-5).
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo.
CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova será desconsiderado. -
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:52
Determinada a citação
-
14/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004187-11.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLA ANDREIA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814)ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade referente ao NB: 718.372.773-5.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Descreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
25/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:52
Determinada a intimação
-
23/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 12:29
Juntada de Petição
-
23/06/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002604-88.2025.4.02.5104
Irani Mota da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001838-17.2025.4.02.5110
Tatiana dos Santos de Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rhuanna Victoria Rodrigues Celestino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 15:04
Processo nº 5003556-47.2023.4.02.5004
Hilma de Souza Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006717-30.2021.4.02.5103
Josue Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2021 10:11
Processo nº 5006707-27.2024.4.02.5120
Uniao
Carlos Aurelio de Oliveira
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 08:10