TRF2 - 5002060-76.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002060-76.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: AMILCAR FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILMO ALVES DA SILVA (OAB RJ131002) DESPACHO/DECISÃO No presente caso, a parte autora deve comprovar o preenchimento da carência de 180 meses.
Considerando a data do implemento do requisito etário de 60 anos (2022) e a data do requerimento administrativo (2024), deve comprovar o exercício da atividade rural na qualidade de segurada especial de 2007 até 2022 ou de 2009 até 2024.
Eis a jurisprudência: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." (Tema 642, STJ) Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 106 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos.
Da mesma forma a Súmula 149 do STJ firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial.
Cabe ressaltar também quanto ao benefício em questão que, ainda que pese não haver exigência de prova material durante todo o interregno de carência, os documentos anexados devem ser contemporâneos ao interregno que deve ser comprovado (2007 até 2022 ou de 2009 até 2024), conforme já se pronunciou a jurisprudência: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” (Tema 54 – TNU). “PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
TRABALHADOR URBANO 1.
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região) 2.
No caso dos autos, não há início de prova material contemporânea que evidencie o exercício do labor no período de 02/04/1971 a 13/03/1975. 3.
Apelação desprovida.(TRF1 - AC 0038172-74.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/05/2016 PAG.)” Diante disso, intime-se a parte autora para esclarecer quais documentos anexados nestes autos comprovam seu alegado labor rural durante o interregno de carência que deve ser provado, sob pena de julgamento do feito conforme se encontra.
Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo a juntada, dê-se vista ao réu. -
14/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:36
Despacho
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14/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002060-76.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: AMILCAR FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILMO ALVES DA SILVA (OAB RJ131002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, indeferido administrativamente pelo INSS.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha anexado nestes autos, junte seu CNIS.
Pretendendo a comprovação de tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial com prova material em nome de integrantes de seu grupo familiar (marido/esposa, irmã/o, pai/mãe, filho/a), deve ainda anexar o CNIS do/a titular dos documentos anexados.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01).
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia integral do processo administrativo que indeferiu o pedido formulado pela parte autora, referente ao NB: 230.228.790-2.
Após, designe-se data e hora para realização de audiência. -
13/06/2025 19:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:31
Despacho
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13/06/2025 15:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002060-76.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: AMILCAR FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILMO ALVES DA SILVA (OAB RJ131002) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para cumprir corretamente a determinação contida no despacho anterior, manifestando, expressamente, se adere, ou não, à Instrução Concentrada, devendo, na hipótese de anuência, proceder conforme determinado naquele despacho.
Prazo: 5 dias. -
12/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:06
Despacho
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12/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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