TRF2 - 5019602-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019602-43.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: REGINA MARIA COSTA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 14, § 3º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interno. 4.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:25
Decisão interlocutória
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11/09/2025 12:25
Conclusos para decisão com Agravo
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08/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019602-43.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: REGINA MARIA COSTA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
15/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:01
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2025 15:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019602-43.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: REGINA MARIA COSTA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS APENAS QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 09:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/06/2025 11:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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14/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:32
Despacho
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10/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019602-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA MARIA COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. (as) -
16/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:54
Decisão interlocutória
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25/04/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 17:30
Juntada de Petição
-
25/03/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2025 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 16:56
Despacho
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06/03/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 15:31
Juntada de Petição
-
28/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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