TRF2 - 5010098-81.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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12/09/2025 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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12/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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06/08/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 12:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO05
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30/07/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010098-81.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCOS VITOR SALVADOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/03/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/03/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/03/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 16:21
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/03/2024 14:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/03/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/03/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/03/2024 12:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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07/03/2024 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2024 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/03/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/03/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/02/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/02/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/02/2024 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/02/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/02/2024 19:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/01/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/12/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:46
Despacho
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15/12/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/11/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/11/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/11/2023 11:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/11/2023 16:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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08/11/2023 15:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/11/2023 16:39
Alterado o assunto processual
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29/08/2023 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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17/08/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/07/2023 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 186,85 em 19/07/2023 Número de referência: 1065703
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17/07/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/06/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2023 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2023 23:37
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2023 04:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2023 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2023 18:11
Determinada a citação
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02/03/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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