TRF2 - 5002257-46.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002257-46.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DEBORA PIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA DE PAULA FERREIRA (OAB RJ238439)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ238387)ADVOGADO(A): RENATA COSTA GONCALVES (OAB RJ241735) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário de Pensão por Morte Urbana, NB 210.549.621-5, com o pagamento de diferenças em tese devidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), em 02/06/2024.
Objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI, para que seja fixada no valor de R$ 1.605,07.
Para tanto, afirma que, quando da concessão do benefício em comento, o INSS teria agido com “incorreta aplicação das normas de cálculo vigentes”.
Em sede de contestação (evento 7), o INSS alegou que faltaria causa de pedir na petição inicial, pois a parte promovente não teria apontado onde o cálculo da RMI incorreria em desacerto.
Em réplica (evento 12), a parte promovente defendeu que o valor da RMI teria sido fixado em patamar inferior ao que resultaria da “correta aplicação da legislação (EC 103/2019)” e do cálculo com base no CNIS do instituidor da pensão.
Decido.
Os arts. 322, caput, e 324, caput, do CPC enunciam que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
Com efeito, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), mas isso não significa que a parte autora possa deixar de trazer certeza e determinação ao seu pedido, requisito formal imposto pela lei processual.
Ademais, o art. 6º do CPC ressalta o princípio da cooperação, ao asseverar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No caso concreto, afigura-se que a parte autora não justificou/demonstrou como teria atingido o montante de R$ 1.605,07 na apuração da RMI que em tese lhe seria devida, gozando de presunção de legalidade os atos administrativos.
Dito de outro modo: embora a parte demandante tenha instruído os autos com cópia de cálculo da revisão da RMI (evento 1.7), é ônus da parte autora especificar sua pretensão.
E a compreensão do elemento de fato ou de direito que a parte autora alega como fundamento para sua pretensão de revisão é necessária para o Juízo aferir a legalidade do ato administrativo prolatado pelo INSS, o qual se presume consentâneo com o ordenamento jurídico e verdadeiro, cabendo o ônus da prova do contrário ao interessado em impugná-lo judicialmente.
Além disso, oportuno consignar que a parte promovente possui acesso aos elementos avaliados e considerados pelo INSS e possui subsídio técnico para apresentar cálculo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, especificar os fatos e fundamentos jurídicos que lastreiam seu pedido de revisão de benefício previdenciário, os quais devem ser narrados e apontados com objetividade e clareza.
Por certo, a parte autora deverá confrontar tais dados com o benefício concedido pelo INSS, de maneira a demonstrar especificamente o seu interesse de agir.
Cumprido, à parte contrária por igual prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. -
04/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:50
Determinada a intimação
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02/07/2025 23:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 23:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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02/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002257-46.2025.4.02.5107/RJRELATOR: ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTOAUTOR: DEBORA PIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA DE PAULA FERREIRA (OAB RJ238439)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ238387)ADVOGADO(A): RENATA COSTA GONCALVES (OAB RJ241735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 04/06/2025 - Decisão interlocutória -
17/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:03
Decisão interlocutória
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03/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITB02S para RJNFR01S)
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03/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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