TRF2 - 5011435-45.2023.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011435-45.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: PAULO CESAR CUNHA DO AMARALADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se a ré, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Cumprido, intime-se novamente a ré, para juntar a planilha de atrasados devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
A ré fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 3.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 5.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
07/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 10:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO43
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09/07/2025 10:00
Transitado em Julgado
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08/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011435-45.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR CUNHA DO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 18:21
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/04/2024 17:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/04/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/03/2024 19:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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22/03/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2024 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2024 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/03/2024 15:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/02/2024 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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29/02/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2024 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2023 11:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2023 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2023 10:31
Determinada a citação
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25/09/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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