TRF2 - 5030814-32.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO15
-
30/07/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030814-32.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RICARDO TADEU MIGLIORA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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27/03/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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15/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 16:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
15/03/2024 13:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/03/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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14/03/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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07/03/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/03/2024 12:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
-
07/03/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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27/02/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
01/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/02/2024 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/02/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/01/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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26/12/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/12/2023 11:24
Intimado em Secretaria
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19/12/2023 11:24
Intimado em Secretaria
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19/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/12/2023 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/01/2024 14:00</b><br>Sequencial: 12
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01/12/2023 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:13
Despacho
-
05/11/2023 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/10/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/10/2023 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/10/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
25/10/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
25/10/2023 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2023 16:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/10/2023 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
25/08/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:26
Despacho
-
10/08/2023 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
09/08/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/08/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/07/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2023 13:38
Determinada a intimação
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31/07/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/07/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 38
-
11/07/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
04/07/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2023 14:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2023 15:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/06/2023 15:58
Determinada a citação
-
29/06/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 15:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE03S)
-
29/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:15
Despacho
-
27/06/2023 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/06/2023 16:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 17
-
18/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
18/05/2023 14:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/05/2023 13:59
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 23/06/2023 17:00. Refer. Evento 7
-
18/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:47
Despacho
-
17/05/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
26/04/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 16:03
Despacho
-
25/04/2023 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2023 21:11
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 23/06/2023 17:00
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17/04/2023 08:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE03S para CESOLRIOA)
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17/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:39
Alterado o assunto processual
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13/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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12/04/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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