TRF2 - 5053337-43.2020.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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16/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108, 109 e 110
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
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13/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5053337-43.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: WALTER BUSTAMANTE FORTESADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214)ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)AUTOR: VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHOADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214)ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)AUTOR: URLEI LUDOLFFADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214)ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) DESPACHO/DECISÃO Evento 97.1: Embargos de declaração opostos pela União suscitam a existência de omissão na decisão do evento 90.1, pois “o Exequente não comprovou que era integrante da relação trazida com a exordial, quando do ajuizamento da ação de conhecimento e, em consequência, o título judicial correspondente não abrange a todos os membros da categoria, não podendo o juiz, em sede de execução, estender aos exequentes tal direito, sob pena de ofensa à coisa julgada” e que "a alegação da União diz respeito ao fato do Exequente não pertencer à categoria dos Policiais Rodoviários Federais, mas à dos servidores do DNER, de forma que não poderia executar título judicial proferido na Ação Coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, porquanto tal ação somente alcança os servidores da Polícia Rodoviária Federal".
Acrescenta ainda que “ainda que essa douta Turma mantenha oa decisão embargada, quanto aos pontos anteriores destes Embargos, o feito não poderia ser julgado para acolhimento integral da Apelação, porquanto o mesmo pressupõe a análise dos cálculos apresentados, e da Impugnação, com trâmite regular, de forma que deveria ter sido determinada, expressamente, a remessa dos autos ao juízo de origem, para regular processamento (com manifestação da contadoria do juízo sobre os cálculos apresentados e posterior resolução das demais questões suscitadas na ICS interposta pela União)”.
Instada a se manifestar sobre o recurso, a parte autora quedou-se silente (e. 100.1 e 105). É o relatório do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos porquanto opostos tempestivamente.
No mérito, observe-se que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não existe quaisquer dos vícios apontados pela União.
Com efeito, quanto à legitimidade dos autores a r. decisão embargada expressamente se manifestou nos seguintes termos: “[...] 1) Ilegitimidade ativa (evento 18.1): A ilegitimidade ativa suscitada pela União deve ser rejeitada.
Nos autos da ação coletiva nº 0001586- 06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), todos os exequentes constam na lista instruída com a petição inicial na época da ação coletiva, com nome e CPF, conforme se infere dos documentos juntados nos eventos 1.27, p. 180 (Urlei Ludolff) e p. 192 (Walter Bustamante Fortes), e 1.28, p. 68 (Valdemar Cândido de Medeiros Filho).
Destarte, se os autores demonstram que integravam os quadros da Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER, inclusive à época em que foi conferida autorização para que a entidade ingressasse com a ação coletiva visando ao reajuste de 3,17%, patente a legitimidade ativa para requerer a liquidação e o cumprimento do julgado. [...]” Outrossim, todos os autores são Policiais Rodoviários Federais, conforme informações apresentadas pela própria embargante no evento 18.19.
Quanto ao alegado vício quanto à remessa do processo à contadoria, o feito foi enviado àquele órgão auxiliar, conforme determinação dos eventos 63.1 e 77.1, cujos pareceres (e. 65.1 e 79.1) as parte tiveram oportunidade de se manifestar (e. 71.1 e 85.1). Destarte, o que pretende o recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva.
Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).V - Embargos de declaração rejeitados." (gn)(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015) O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito do julgado, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do julgado.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC/2015.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Suspenda-se o processo no aguardo do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5001873-15.2024.4.02.0000, confome determinado na decisão embargada.
Intimem-se. -
12/06/2025 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5001873-15.2024.4.02.0000 (TRF2)
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12/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 22:58
Decisão interlocutória
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13/04/2025 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
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19/03/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 23:44
Despacho
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02/01/2025 03:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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06/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93 e 94
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02/12/2024 12:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50018731520244020000/TRF2
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25/11/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 22:50
Decisão interlocutória
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17/07/2024 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50018731520244020000/TRF2
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05/07/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 21:20
Juntada de Petição
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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02/05/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82 e 83
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18/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 20:45
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
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21/02/2024 17:29
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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21/02/2024 17:29
Decisão interlocutória
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21/02/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 08:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018731520244020000/TRF2
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16/02/2024 15:17
Juntada de Petição
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16/02/2024 14:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 68, 67 e 66 Número: 50018731520244020000/TRF2
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26/01/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/12/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68 e 69
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13/12/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 20:53
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
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06/12/2023 17:58
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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06/12/2023 17:57
Decisão interlocutória
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10/05/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2023 09:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO14F)
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16/03/2023 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/03/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/03/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 14:28
Despacho
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09/03/2023 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2023 17:58
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO14F para CESOLRIOJ)
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10/02/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
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18/01/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 17:26
Decisão interlocutória
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01/07/2022 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2022 15:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TIAGO CORDEIRO DE MELO - EXCLUÍDA
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27/06/2022 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/06/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/06/2022 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2022 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2022 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2022 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 18:29
Despacho
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09/02/2022 19:58
Juntada de Petição
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18/11/2021 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2021 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29, 32 e 31
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05/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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25/09/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2021 18:50
Decisão interlocutória
-
23/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2021 21:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 23, 22 e 21
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20/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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10/05/2021 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2021 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2021 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2021 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2021 04:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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02/04/2021 19:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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29/03/2021 03:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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28/03/2021 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 11:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
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25/03/2021 07:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
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07/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2021 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2021 19:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte VITOR DE SOUZA - EXCLUÍDA
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25/02/2021 19:12
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50101444120214025101
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24/02/2021 22:47
Decisão interlocutória
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12/02/2021 16:55
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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02/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/08/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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