TRF2 - 5009783-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009783-82.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SOLANGE DE SOUZA MOREIRA ALVES RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAES (OAB RJ152208) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Decisão/Sentença do Evento 23: "(...) Com a resposta, dê-se vista às Partes, por 05 (cinco) dias, para se manifestar a respeito dos honorários periciais, bem como trazer todos os documentos solicitados pelo perito, atento aos artigos 183 e 186, do CPC/15.
Neste mesmo prazo, a Parte Embargante deverá efetuar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão (artigos 95 e 465, §3º do CPC). (...)" -
17/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 23:19
Decisão interlocutória
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24/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009783-82.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SOLANGE DE SOUZA MOREIRA ALVES RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAES (OAB RJ152208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por SOLANGE DE SOUZA MOREIRA ALVES RESTAURANTE EIRELI em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5001852-92.2020.4.02.5104, que versa sobre a cobrança de crédito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial do feito executivo, no valor originário de R$ 165.777,99 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Inicialmente, a parte embargante requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando que se encontra em um momento de extrema fragilidade financeira, certo que está sendo alvo de outras execuções.
No mérito, sustenta, em síntese: (i) o pagamento da dívida através de acordos homologados na Justiça do Trabalho e, por conseguinte, (ii) a nulidade do título executivo.
Requer, ainda, concessão de medida liminar de levantamento da penhora realizada na execução fiscal conexa. Decisão de evento 3.1, preliminarmente, indeferiu a concessão da liminar para desbloqueio dos valores penhorados, diante da ausência de juntada de qualquer elemento de prova que demonstrasse o perigo da demora, ou seja, da onerosidade excessiva da medida constritiva. Na oportunidade, diante da garantia integral da dívida, recebeu os presentes embargos e determinou a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN,.
Em sua impugnação, evento 9.1, a Fazenda Nacional reconheceu a possibilidade do reconhecimento de valores recolhidos a título de FGTS em ações trabalhistas mas, no caso em concreto, apresentou manifestação da CEF no sentido de que o empregador supracitado não apresentou nenhuma guia de recolhimento mensal e/ou rescisório do FGTS (autenticada ou com o comprovante de pagamento) e/ou Reclamatória Trabalhista, que nos permitisse avaliar se os pagamentos alegados foram computados.
Neste sentido, reafirma a higidez do título executivo e requer a improcedência dos pedidos.
Pelo princípio da eventualidade pontua que, em caso de reconhecimento do pagamento alegado, não deverá ser condenada em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. Devidamente intimada para se manifestar sobre eventuais provas adicionais a requerer, na forma do art. 351, do CPC, a parte embargante asseverou que, "foram anexados aos autos os acordos homologados judicialmente, nos quais constam expressamente os valores pagos a título de verbas rescisórias e FGTS; extratos das contas vinculadas dos trabalhadores; bem como declarações contábeis elucidativas que demonstram, de forma clara e técnica, a quitação das obrigações que ora se pretende cobrar".
Neste sentido, informou que não pretenderia produzir provas.
Vieram-me os autos conclusos. Decido. Trata-se de embargos à execução fiscal por meio dos quais a parte embargante alega, como principal tese defensiva, o pagamento dos valores relativos ao FGTS objeto da CDA exequenda, em virtude de acordos homologados na Justiça do Trabalho.
A embargante instruiu os autos com cópias dos termos de acordo firmados na seara trabalhista, os quais, segundo alega, comprovariam o adimplemento das obrigações discutidas na presente execução fiscal.
A partir da análise dos documentos colacionados, todavia, verifico que não é possível aferir de plano a correspondência entre os valores pagos nos referidos acordos trabalhistas e aqueles exigidos na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução.
Isso porque a CDA não individualiza os trabalhadores a quem se referem as competências de FGTS inadimplidas, limitando-se à descrição dos períodos e dos valores globais devidos, sem a devida vinculação nominal.
Ademais, considerando que a empresa executada possui diversos empregados, é plausível que os pagamentos realizados na Justiça do Trabalho refiram-se a competências de FGTS de trabalhadores distintos daqueles que ensejaram a constituição do crédito tributário, hipótese que demandaria apuração criteriosa por meio de prova técnica especializada.
Nesse contexto, entendo que a produção de prova pericial contábil se revela necessária, a fim de que profissional habilitado possa realizar o cotejo entre os valores exigidos na CDA e aqueles efetivamente pagos nos acordos trabalhistas, esclarecendo se há, de fato, coincidência entre as obrigações executadas e os pagamentos realizados.
Ressalte-se que o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 16, §2º, da Lei 6.830/80, incumbe à parte embargante, a quem compete demonstrar, de forma clara e inequívoca, a inexigibilidade do crédito fiscal que combate.
Diante disso, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de prova pericial contábil, requerendo expressamente sua realização ou, se for o caso, ratificar sua opção pela não produção de provas.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. -
12/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:07
Decisão interlocutória
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12/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:26
Decisão interlocutória
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24/02/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:42
Distribuído por dependência - Número: 50018529220204025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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