TRF2 - 5000838-03.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000838-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: YAN LUCAS PINTO FARIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506) DESPACHO/DECISÃO YAN LUCAS PINTO FARIA, menor impúbere, representado(a) por seu(sua) genitor(a) ADRIANA PINTO DOS SANTOS move ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 7169647070).
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada.
Para a concessão desta, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
Considerando, ainda, a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada, que poderá ser reapreciado na sentença.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, esclareça, comprovando nos autos, a razão para o não comparecimento na avaliação social agendada administrativamente.
Sem prejuízo, cite-se o INSS.
Após, voltem os autos conclusos. -
23/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 05:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/05/2025 20:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/05/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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04/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:25
Determinada a intimação
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10/02/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 17:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT04F)
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07/02/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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